STJ HC 1018861
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. porte ilegal de arma de fogo. Indeferimento de liminar. Súmula n. 691 do STF. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de prisão em flagrante convertida em preventiva, durante operação da Força Nacional de Segurança Pública. 2. A impetrante alegou ilegalidade na prisão, busca pessoal sem fundada suspeita, incompetência do juízo, e ausência de fundamentação idônea na conversão da prisão. Requereu a superação da Súmula 691/STF, relaxamento da prisão, trancamento do inquérito ou ação penal, e revogação da quebra de sigilo telefônico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar. III. Razões de decidir 4. O entendimento pacificado do STJ é de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois a liminar foi indeferida com base na necessidade de aprofundamento da prova, na ausência de elementos que justifiquem a medida excepcional, bem como a necessidade de melhor análise do caso, uma vez que o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito da causa. 6. Ausência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada impede a superação da Súmula 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Resolução nº 287/2019 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 353-356). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 02/07/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, durante patrulhamento ostensivo no âmbito da Operação Pataxó, realizado pela Força Nacional de Segurança Pública, flagrante convertido em preventiva na audiência de custódia realizada em 03/05/2025. A Procuradoria Federal Especializada junto à Funai impetrou habeas corpus - n. 8037834-12.2025.8.05.0000 - perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e a Desembargadora Relatora indeferiu o pedido liminar. No presente writ, a impetrante defendeu, preliminarmente, a necessidade de superação da Súmula n. 691 do STF, ante a constatação de flagrante ilegalidade, abuso de poder e hipótese de teratologia. Alegou que a prisão seria ilegal, por ter resultado de busca pessoal realizada sem fundada suspeita de prática delituosa, e por decorrer de decisão judicial proferida por juízo incompetente. Sustentou que a conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, além de não observar os parâmetros estabelecidos pela Resolução n. 287/2019 do CNJ. Argumentou que o paciente está incluído no Programa de Proteção aos Direitos Humanos, em razão de reiteradas violências sofridas por sua tribo, decorrentes de conflitos fundiários na região. Ponderou que o armamento portado pelo paciente, conforme seu próprio interrogatório, foi recebido para fins de autodefesa, diante das constantes ameaças ligadas às disputas por retomadas de terras. Afirmou que não foi realizado exame de corpo de delito do paciente antes da lavratura do auto de prisão em flagrante. Sustentou que as provas produzidas seriam ilícitas, razão pela qual requer a imediata liberdade do paciente, bem como o trancamento do inquérito policial ou da ação penal em curso. Insurgiu-se contra a autorização judicial para extração de dados do aparelho telefônico apreendido, por entender que a medida não se mostra imprescindível à elucidação dos fatos. Enfatizou que a fundamentação genérica pautada no suposto "risco real à coletividade" não pode servir de justificativa para a manutenção da prisão cautelar. Ressaltou que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, cacique da aldeia, portador de hipertensão e dislipidemia, realiza exames para investigação de síndrome coronariana e possui residência fixa. Diante disso, asseverou que o encarceramento do paciente em unidade prisional comum representa risco à sua integridade física, motivo pelo qual requereu sua custódia sob os cuidados de órgão federal de apoio ao indígena ou, alternativamente, seu recolhimento na própria aldeia. Requereu, liminarmente e no mérito: a superação da Súmula n. 691 do STF; o relaxamento da prisão; o trancamento do inquérito ou da ação penal; a revogação da decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico; e a observância da Resolução n. 287/2019 do CNJ. Subsidiariamente, pleiteou: (a) a revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas; (b) a custódia do paciente junto ao órgão federal de assistência ao indígena mais próximo de sua aldeia ou residência; e (c) a declaração de incompetência do juízo, com nulidade dos atos decisórios e remessa dos autos à Justiça Federal. No regimental (e-STJ, fls. 362-369), a parte agravante reafirma os argumentos expostos na exordial. Alega que o paciente sofre de graves problemas de saúde, os quais não podem ser tratados no sistema carcerário comum. Pleiteia a reforma da decisão agravada para que o habeas co rpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. porte ilegal de arma de fogo. Indeferimento de liminar. Súmula n. 691 do STF. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de prisão em flagrante convertida em preventiva, durante operação da Força Nacional de Segurança Pública. 2. A impetrante alegou ilegalidade na prisão, busca pessoal sem fundada suspeita, incompetência do juízo, e ausência de fundamentação idônea na conversão da prisão. Requereu a superação da Súmula 691/STF, relaxamento da prisão, trancamento do inquérito ou ação penal, e revogação da quebra de sigilo telefônico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar. III. Razões de decidir 4. O entendimento pacificado do STJ é de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois a liminar foi indeferida com base na necessidade de aprofundamento da prova, na ausência de elementos que justifiquem a medida excepcional, bem como a necessidade de melhor análise do caso, uma vez que o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito da causa. 6. Ausência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada impede a superação da Súmula 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Resolução nº 287/2019 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.