STJ AREsp 1615512
CIVILPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS, DE ECOTURISMO E DE TURISMO RURAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE; E LOCALIZAÇÃO EM RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. IMÓVEL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o acórdão recorrido não incorreu em violação dos arts. 489, § 1º e inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. A aferição sobre a desnecessidade de produção de prova, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 3. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - baseados na incidência dos arts. 61-A, caput e § 12, e 62 da Lei n. 12.651/2012 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória a respeito da destinação e localização da área sub judice. Contudo, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO DAMACENO DE FREITAS e OUTROS contra a decisão de fls. 1017-1027 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Aduz a parte agravante que, ao contrário do decidido, o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, também, que não incide o enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto "não há qualquer prova a se avaliar" (fl. 1041). Por fim, defende que, ao afastar a aplicação da Lei n. 12.651/2012, sem declará-la inconstitucional, desrespeitou o art. 97 da CF/1988 e a Súmula Vinculante n. 10/STF. A parte agravada apresentou as contrarrazões de fls. 1048-1052. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS, DE ECOTURISMO E DE TURISMO RURAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE; E LOCALIZAÇÃO EM RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. IMÓVEL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o acórdão recorrido não incorreu em violação dos arts. 489, § 1º e inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. A aferição sobre a desnecessidade de produção de prova, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 3. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - baseados na incidência dos arts. 61-A, caput e § 12, e 62 da Lei n. 12.651/2012 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória a respeito da destinação e localização da área sub judice. Contudo, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno desprovido.