STJ RHC 218885
PENALPROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.PARECER ACOLHIDO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito. 2. No caso dos autos, o recorrente já foi pronunciado e a sessão do Tribunal do Júri já foi marcada. Assim, incidem a Súmula 52 (encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo) e a Súmula 21 (pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução) desta Corte Superior de Justiça. 3. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime em razão do modus operandi empregado no delito. 4. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Daniel dos Santos Winkler contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no HC n. 5113299-83.2025.8.21.7000/RS. Narram os autos que o recorrente está preso preventivamente em razão da suposta prática de homicídio qualificado. Neste recurso, a defesa alega, em apertada síntese, a existência de excesso de prazo, destacando que o recorrente está preso desde 12/4/2024 e, ainda, a ausência de fundamentos concretos para a prisão cautelar. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso a fim de que seja relaxada a prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, substituída por outras medidas cautelares. Não houve pedido liminar. Não foram solicitadas informações. O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral República Mario Luiz Bonsaglia, pelo não provimento do recurso (fls. 102/108). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.PARECER ACOLHIDO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito. 2. No caso dos autos, o recorrente já foi pronunciado e a sessão do Tribunal do Júri já foi marcada. Assim, incidem a Súmula 52 (encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo) e a Súmula 21 (pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução) desta Corte Superior de Justiça. 3. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime em razão do modus operandi empregado no delito. 4. Recurso em habeas corpus improvido.