Decisão · STJ

STJ AREsp 2861067

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por JOSE ANTONIO MORSCHEL contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " D e início cabe ressaltar que A DECISÃO AGRAVADA cita o julgamento proferido no REsp 1714568/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 09/09/2020 - (íntegra da decisão em anexo ao Resp), que inverte o ônus da prova, determinando que o transportador prove gastos com pedágios (sic) para ter direito a indenização do art. 8º. da Lei 10209/01, mesmo não sendo de ressarcimento a ação e sequer a obrigação original do réu o era, pois era de antecipação do vale pedágio. O resultado do julgamento do STJ citado acima não se aplica ao caso da presente demanda, pois aquela inversão do ônus da prova decorreu dos argumentos da petição inicial daquela demanda, onde o autor daquela ação alegou que buscava a indenização legal porque, além daquele réu não lhe ter antecipado o vale pedágio, aquele autor teria tido despesas com pedágios, levando os julgadores, em função daquela alegação de despesas, exigirem-lhe a comprovação dos gastos com pedágios e trânsito em rodovia pedagiada para receber a indenização do art. 8º. da Lei 10209/01. (..) Ou seja, os casos daquelas demandas divergem frontalmente do da presente ação, pois depreende-se que lá se tratava de carga fracionada (RESP 1714568) e que os autores daquelas ações alegaram terem tido despesas de pedágios como fundamento para serem indenizados pelo dobro do frete, e aqui o autor cobra a indenização legal (dobro do frete), porque o réu descumpriu com seu dever legal (antecipar ao frete o vale pedágio em modelo próprio e à parte do frete) e NÃO porque teve despesas com pedágios. Aliás, em nenhum momento o autor da presente ação refere despesas com pedágios para fundamentar seu pedido de indenização, mas somente o fundamenta no descumprimento do dever legal do réu, que não antecipou o vale pedágio em modelo próprio e à parte do frete na forma da Lei 10209/01, o que foi confessado pelo recorrido. Ou seja, os arts. 1º., 2º. e 3º. da Lei 10.209/01 determinam ao contratante do frete a obrigação legal de antecipar ao frete o vale pedágio em modelo próprio e à parte do frete PARA CUSTEIO DE TODOS OS PEDÁGIOS: (..). Então, resta claro que a presente demanda tem por objeto a indenização legal prevista no art. 8º. da Lei 10209/01 (dobro do valor do frete), face ao descumprimento do dever legal do réu (antecipar ao frete o vale pedágio em modelo próprio e à aparte do frete PARA CUSTEIO DE TODOS OS PEDÁGIOS) e NÃO porque o autor teve despesas com pedágios, não se podendo exigir prova de despesas das quais não se busca ressarcimento e onde sequer a obrigação original do réu era de ressarcimento, visto que deveria ter antecipado ao frete o vale pedágio em modelo próprio e à parte do frete." Requer, assim, a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Não houve impugnação do agravo interno por parte do recorrido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).2. Agravo interno não conhecido.
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