Decisão · STJ

STJ AREsp 2839255

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-09-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. No caso concreto, tendo a Corte de origem afastado expressamente a conduta e o nexo de causalidade, a revisão desse entendimento, a fim de acolher a pretensa violação legal, somente seria possível mediante o reexame das circunstâncias de fato e das provas pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROLIM & ROLIM LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (e-STJ, fl. 835): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FRAUDE PERPETRADA POR FUNCIONÁRIOS DO AUTOR APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS. APELO DESPROVIDO. 1. Para que possa incidir a responsabilidade civil é imperiosa a existência concomitante de três elementos: a) conduta - vontade de agir ou omitir-se, conscientemente, que gera um dano ou prejuízo; b) dano - lesão a interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não; e c) nexo de causalidade entre os dois primeiros. 2. In casu, ausente a conduta e nexo de causalidade, tendo em vista que não há inadimplemento contratual por parte dos apelados, e, consequentemente, a improcedência do pedido de reparação é medida que se impõe, não merecendo reparos a sentença apelada. 3. A teor do que dispõe o art. 373, I, CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, portanto, não se desincumbiu de demonstrar os fatos alegados na inicial concernentes à responsabilidade das rés pelos danos por si sofridos. 4. Apelo conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 868-880). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1057-1084), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 422, 186 927 do CC e 14 do CDC, alegando que as recorridas, ao disponibilizarem maquinetas de pagamento, assumiram a responsabilidade de garantir a segurança dessas transações e evitar fraudes, o que falharam em fazer, razão pela qual a culpa exclusiva do consumidor deve ser afastada. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1093-1107 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1126-1129, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 1130-1141, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1193-1197), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 211/STJ e 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1200-1206), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnações às fls. 1211-1226 e 1227-1239 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. No caso concreto, tendo a Corte de origem afastado expressamente a conduta e o nexo de causalidade, a revisão desse entendimento, a fim de acolher a pretensa violação legal, somente seria possível mediante o reexame das circunstâncias de fato e das provas pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.
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