Decisão · STJ

STJ AREsp 2194669

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-08-18publicado em 2025-09-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. 2. A tese relacionada ao não preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido reintegratório, na medida em que a relação de companheirismo macula o esbulho diante da composse do bem, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito nas Súmulas 282 e 356/STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento. 2.1. In casu, deixou o recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto aos referidos pontos. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2.3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CINTIA KARLA DA SILVA LIMA e OUTRO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 824-826, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl. 660, e-STJ): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PRESENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) Provado pelo Autor, em sua inicial, a posse sobre o bem e o esbulho praticado, há de se deferir a proteção possessória necessária; 2) Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração (fls. 670-674, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 713-716, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 728-736, e-STJ), os insurgentes apontaram violação aos artigos 560 e 561 do CPC/15, aduzindo, em suma, que não foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido reintegratório, considerando que a relação de companheirismo existente entre as partes em litígio macula o esbulho diante da composse do bem. Sem contrarrazões. Em razão do juízo negativo de admissibilidade realizado na origem (fls. 773-776, e-STJ), adveio o agravo em recurso especial (fls. 787-795, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 824-826, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. No presente agravo interno (fls. 829-835, e-STJ), os agravantes sustentam que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice. Sem impugnação (fl. 838, e- STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. 2. A tese relacionada ao não preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido reintegratório, na medida em que a relação de companheirismo macula o esbulho diante da composse do bem, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito nas Súmulas 282 e 356/STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento. 2.1. In casu, deixou o recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto aos referidos pontos. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2.3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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