Decisão · STJ

STJ AREsp 2961770

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à ausência de prequestionamento. 3. Para infirmar a ausência de prequestionamento, é necessário que a parte comprove, por meio de trechos do acórdão, que o Tribunal de origem analisou a matéria suscitada no especial, o que não foi feito pelo ora agravante. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CLAUDIO FERNANDO COELHO ARCURI agrava da decisão de fls. 385-386, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Neste regimental, a defesa reitera as alegações expostas no recurso especial e pugna pela reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à ausência de prequestionamento. 3. Para infirmar a ausência de prequestionamento, é necessário que a parte comprove, por meio de trechos do acórdão, que o Tribunal de origem analisou a matéria suscitada no especial, o que não foi feito pelo ora agravante. 4. Agravo regimental não provido.
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