STJ REsp 2215355
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca e apreensão realizada em estabelecimento comercial, equiparado a domicílio, sem mandado judicial. 2. A parte agravante alega nulidade da prova obtida, argumentando que a busca ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido, em violação dos arts. 5º, XI, da Constituição da República; 150, § 4º, III, do Código Penal; e 244 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada sem mandado judicial em estabelecimento comercial, equiparado a domicílio, é válida quando há fundada suspeita de crime permanente. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática destacou que a busca foi justificada pela existência de fundada razão, concretamente demonstrada antes do ingresso dos policiais, oriunda da apreensão em flagrante de adolescente com cédulas falsas e sua imediata indicação do agravante como fornecedor. 5. O crime de moeda falsa, na modalidade de guardar, é considerado crime permanente, o que dispensa a necessidade de mandado judicial para ingresso no domicílio quando presente fundadas razões para tanto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão em estabelecimento comercial, equiparado a domicílio, sem mandado judicial, é válida quando há fundada suspeita de crime permanente. 2. O crime de moeda falsa, na modalidade de guardar, é considerado crime permanente, dispensando a necessidade de mandado judicial para ingresso no domicílio quando presente fundadas razões para tanto ". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CP, art. 150, § 4º, III; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 2.095.279/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO PEDRELLI, contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 501 - 508). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade da prova que embasou sua condenação, argumentando que a busca realizada no estabelecimento comercial, equiparado a domicílio, ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido, em violação dos arts. 5º, XI, da Constituição da República; 150, § 4º, III, do Código Penal; e 244 do Código de Processo Penal. Afirma que a entrada dos policiais se deu apenas com base em suposta indicação de um adolescente na fase inquisitorial, sem investigação prévia, denúncia anônima qualificada ou flagrante delito, sendo as buscas pessoais no agravante infrutíferas. Alega que a localização posterior de notas falsas não convalida a entrada ilícita, conforme jurisprudência do STJ. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca e apreensão realizada em estabelecimento comercial, equiparado a domicílio, sem mandado judicial. 2. A parte agravante alega nulidade da prova obtida, argumentando que a busca ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido, em violação dos arts. 5º, XI, da Constituição da República; 150, § 4º, III, do Código Penal; e 244 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada sem mandado judicial em estabelecimento comercial, equiparado a domicílio, é válida quando há fundada suspeita de crime permanente. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática destacou que a busca foi justificada pela existência de fundada razão, concretamente demonstrada antes do ingresso dos policiais, oriunda da apreensão em flagrante de adolescente com cédulas falsas e sua imediata indicação do agravante como fornecedor. 5. O crime de moeda falsa, na modalidade de guardar, é considerado crime permanente, o que dispensa a necessidade de mandado judicial para ingresso no domicílio quando presente fundadas razões para tanto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão em estabelecimento comercial, equiparado a domicílio, sem mandado judicial, é válida quando há fundada suspeita de crime permanente. 2. O crime de moeda falsa, na modalidade de guardar, é considerado crime permanente, dispensando a necessidade de mandado judicial para ingresso no domicílio quando presente fundadas razões para tanto ". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CP, art. 150, § 4º, III; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 2.095.279/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025.