STJ HC 870169
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Manutenção de custódia cautelar. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do recorrente. 2. A defesa sustenta a desnecessidade da custódia cautelar e pleiteia a substituição da prisão preventiva pelo encarceramento domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para alterar a decisão que manteve a custódia cautelar do recorrente, considerando a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração criminosa. 4. Outra questão é saber se o recorrente demonstrou debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, conforme exigido para a concessão de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente e pela possibilidade de reiteração criminosa, evidenciada pelo modus operandi do crime. 6. A defesa não comprovou que o recorrente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, nem a incompatibilidade entre o tratamento de saúde necessário e o encarceramento. 7. Para a concessão de prisão domiciliar, é necessário demonstrar inequivocamente a debilidade extrema e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração criminosa justificam a manutenção da custódia cautelar. 2. A concessão de prisão domiciliar requer demonstração inequívoca de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II e par ágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.504/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ADRIANO BOTELHO DE ASSIS em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 133-135). Em razões recursais, a defesa sustenta a desnecessidade da custódia cautelar e o direito do recorrente à substituição da prisão preventiva pelo acautelamento domiciliar. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 143-152). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Manutenção de custódia cautelar. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do recorrente. 2. A defesa sustenta a desnecessidade da custódia cautelar e pleiteia a substituição da prisão preventiva pelo encarceramento domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para alterar a decisão que manteve a custódia cautelar do recorrente, considerando a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração criminosa. 4. Outra questão é saber se o recorrente demonstrou debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, conforme exigido para a concessão de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente e pela possibilidade de reiteração criminosa, evidenciada pelo modus operandi do crime. 6. A defesa não comprovou que o recorrente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, nem a incompatibilidade entre o tratamento de saúde necessário e o encarceramento. 7. Para a concessão de prisão domiciliar, é necessário demonstrar inequivocamente a debilidade extrema e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração criminosa justificam a manutenção da custódia cautelar. 2. A concessão de prisão domiciliar requer demonstração inequívoca de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II e par ágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.504/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.