Decisão · STJ

STJ AREsp 2878315

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. DOLO EVENTUAL. PEDIDO DE PRONÚNCIA PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ausência de indícios suficientes de autoria delitiva e de dolo eventual, para fins de pronúncia, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Indianara de Fatima Lopes Damasceno Verçoza, assistente de acusação, interpõe agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 846): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ART. 125, C/C O ART. 18, I, PARTE FINAL, E ART. 13, § 2º, B, TODOS DO CP. RÉ IMPRONUNCIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA MODALIDADE CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. PEDIDO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Sustenta a agravante, em suma, a não incidência da Súmula 7/STJ ao caso. Argumenta que a sua pretensão não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e já delineados no acórdão recorrido (fl. 861). Destaca diversos fatos que considera provados - como o tempo reduzido de atendimento, a ausência de monitoramento fetal e a não realização de exames clínicos mínimos, entre outros - e defende que, juridicamente, esses fatos configuram indícios suficientes de dolo eventual para justificar a pronúncia da ré, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 862/864). Alega que a médica se omitiu diante de um quadro de urgência obstétrica, liberando a gestante sem exames adequados, o que configura dolo eventual (fls. 867/870), e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso para julgamento pelo órgão colegiado, para que o recurso especial seja provido e a ré pronunciada (fl. 870). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. DOLO EVENTUAL. PEDIDO DE PRONÚNCIA PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ausência de indícios suficientes de autoria delitiva e de dolo eventual, para fins de pronúncia, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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