STJ AREsp 2972295
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. PROVA VÁLIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que rejeitou preliminar de nulidade das provas oriundas da extração de dados de aparelhos celulares por alegada quebra da cadeia de custódia e manteve a condenação do recorrente pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. O recorrente sustenta que a extração de dados dos aparelhos celulares foi realizada sem observância das normas legais, configurando prova ilícita, e que houve quebra da cadeia de custódia, comprometendo a autenticidade e a idoneidade das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extração de dados dos aparelhos celulares do recorrente, realizada inicialmente de forma manual por investigador de polícia e posteriormente por meio da ferramenta Cellebrite, com aplicação de técnica de algoritmo hash, configura quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas e comprometer a condenação. III. Razões de decidir 4. A cadeia de custódia da prova foi preservada, conforme demonstrado pela utilização da ferramenta Cellebrite e pela aplicação da técnica de algoritmo hash, que garantem a integridade e a confiabilidade dos dados extraídos. Precedente recente do STJ (AgRg no HC n. 983.223/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade da prova (HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 6. Não há demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade dos dados extraídos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), conforme precedentes do STJ (HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro; AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo). 7. A decisão judicial que autorizou a extração de dados foi cumprida, e os procedimentos adotados pela perícia oficial (POLITEC) e pelos investigadores garantiram a idoneidade das provas, não havendo elementos concretos que indiquem quebra da cadeia de custódia ou ilicitude probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cadeia de custódia da prova deve ser analisada em conjunto com os elementos produzidos na instrução, sendo válida a prova cuja integridade e confiabilidade sejam demonstradas. 2. A aplicação de técnicas como o algoritmo hash e o uso de ferramentas forenses como Cellebrite garantem a auditabilidade e a idoneidade das provas extraídas de dispositivos eletrônicos. 3. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade do material periciado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 563 e 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOÃO PEDRO MENEZES MARQUES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 3529-3532): "RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. 1. PRIMEIRA PRELIMINAR DEDUZIDA PELO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES. NULIDADE DESTE PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ. INOCORRÊNCIA. ACERTADA TRAMITAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS CONTRA GRUPO ORGANIZADO NA VARA ESPECIALIZADA. REJEIÇÃO. 2. SEGUNDA E TERCEIRA PRELIMINARES DEDUZIDAS PELO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES. NULIDADE DESTE PROCESSO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DA EXTENSÃO DA JURISDIÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA EM TODO O ESTADO DE MATO GROSSO; BEM COMO A NULIDADE DAS DECISÕES, POR TEREM SIDO DETERMINADAS POR JUÍZO INCOMPETENTE. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. É ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE SEUS ÓRGÃOS. ALÉM DISSO, NÃO HÁ NULIDADE DAS DECISÕES PROLATADAS POR JUÍZO INCOMPETENTE QUANDO OS ATOS SÃO CONVALIDADOS PELO JUÍZO COMPETENTE. REJEIÇÃO. 3. QUARTA PRELIMINAR DEDUZIDA PELO QUARTO APELANTE. NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (ART. 158-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. 4. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS APELANTES QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE SÃO INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". 5 PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NO ART. 33, CAPUT,DA LEI DE DROGAS PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA REFERIDA LEX FORMULADO PELO SEGUNDO E QUARTO APELANTES. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DOS APELANTES QUE NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 6. PEDIDO DO TERCEIRO APELANTE. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE MUNIÇÕES EM CONTEXTO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANUZAÇÃO CRIMINOSA. BEM JURÍDICO TUTELADO AMEAÇADO. LESIVIDADE PRESUMIDA PELO TIPO PENAL. TIPICIDADE RECONHECIDA. 7. PLEITO DO TERCEIRO APELANTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO DELE UTILIZADA COMO FUNDAMENTO NA SENTENÇA PARA CONDENÁ-LO. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENUANTE RECONHECIDA. PENA NÃO REDIMENSIONADA EM OBEDIÊNCIA À SUMULA 231 DO STJ. 8. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AO QUARTO APELANTE. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE EVIDENCIAM SEU MAIOR ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. 9. POSTULAÇÃO DO QUARTO APELANTE. SUSPENSÇÃO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. 10. PRELIMINARES REJEITADAS. E, NO MÉRITO, RECURSOS DO PRIMEIRO, SEGUNDO E QUARTO APELANTES DESPROVIDOS E DO TERCEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminares 1. É competente o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá para processar e julgar a ação penal em que se apura crime de organização criminosa, cometido na Comarca de Juína, por força do que dispõe a Resolução n. 11/2017, do Tribunal Pleno, sendo certo que "A especialização de varas consiste em alteração de competência territorial em razão da matéria, e não alteração de competência material, regida pelo art. 22 da Constituição Federal" (Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus n. 113018). 2. A jurisprudência dos tribunais superiores, por força do disposto no art. 96, I, a, da Constituição Federal, entende cabível a designação de competência territorial em razão da matéria por deliberação dos tribunais; e, por consequência, os processos penais que apuram a prática de crimes praticados por organizações criminosas, mesmo que ocorridos em outras comarcas, no interior do Estado, devem ser submetidos à apreciação do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, em razão da sua especialização, de forma que inexiste violação das regras e critérios de competência previstas no Código de Processo Penal. Ademais, a inobservância de competência em razão da matéria decorrente da especialização das varas enseja nulidade relativa, de modo que não vicia todos os atos praticados pelo juízo incompetente, uma vez que podem ser convalidados pelo juízo considerado competente para o processamento do feito, conforme precedente deste Tribunal de Justiça exteriorizado no Habeas C orpus n. 1005060-56.2020.8.11.0000). 3. Se é possível concluir, do exame da prova, que ela permaneceu íntegra e confiável, apesar de se constatar em seu conteúdo alguma informação imprecisa de cunho acessório que não comprometa seu objetivo precípuo, não há que se reconhecer a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, tampouco a inexistência de materialidade delitiva. Mérito 4. É imperiosa a condenação dos apelantes pelo crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, eis que a materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas nestes autos, demonstrando que eles ostentavam a condição de faccionados do " Comando Vermelho". 5. Deve ser mantida a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas - e não por uso de entorpecentes (art. 28 da Lei n. 11.343/06) - porquanto os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual demonstram a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Ademais, a alegada condição, por parte dos quatro, de serem usuários de substância estupefacientes não exclui, por si só, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, pois a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei de Drogas exige prova robusta acerca da condição de usuário e, concomitantemente, a verificação inequívoca de que o alucinógeno apreendido em seu poder não se destinava ao tráfico, mas, sim, ao consumo próprio, situação que não ocorreu na espécie. 6. É inviável a aplicação do princípio da insignificância neste caso concreto, na medida em que os artefatos bélicos apreendidos são capazes, sim, de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado que, aqui se trata da incolumidade pública, representada pela paz social e a segurança da coletividade, de modo que a comprovação acerca do mero cometimento da conduta é suficiente a ensejar a tipicidade do crime, sendo a lesividade presumida pelo tipo penal. 7. Consoante entendimento sedimentado na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, da Constituição Federal) deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o acusado venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar sua condenação. 8. Para que seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, faz-se imprescindível a presença concomitante de todos os requisitos elencados neste dispositivo, quais sejam: primariedade; bons antecedentes; não dedicação à atividade criminosa; tampouco integração a organizações com tal desiderato. 9. Nos termos do § 1º do art. 45 do Código Penal, o valor da prestação pecuniária não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta ao condenado. 10. Preliminares rejeitadas. E, no mérito, recursos do primeiro, segundo e quarto apelantes desprovidos e do terceiro apelante parcialmente provido." Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fl. 3596): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. CONCLUSÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. O acolhimento dos embargos de declaração visando modificar os termos do acórdão é condicionado à comprovação acerca de efetiva ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que, no caso em apreciação, não ficaram demonstradas. Aclaratórios desprovidos." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 3606-3621), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 157, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal. O artigo 157 do Código de Processo Penal estabelece que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, bem como as provas derivadas destas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade ou quando as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente. No caso em análise, a defesa argumenta que a extração de dados dos aparelhos celulares do recorrente foi realizada sem observância das normas legais, configurando prova ilícita. A ilicitude, segundo a defesa, decorre da ausência de autorização judicial para que agentes da Polícia Civil realizassem a devassa nos dados, contrariando expressamente a decisão judicial que determinava que tal procedimento fosse realizado exclusivamente pela Perícia Oficial (POLITEC). Os artigos 158-A, 158-B, 158-C e 158-D do Código de Processo Penal tratam da cadeia de custódia da prova, que compreende o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica da posse, do manuseio e da preservação de vestígios. A defesa alega que a cadeia de custódia foi violada, pois os agentes policiais acessaram os dados dos aparelhos celulares sem a devida autorização e sem observar os procedimentos técnicos necessários para garantir a integridade e a confiabilidade das provas. Tal conduta, segundo a defesa, comprometeu a autenticidade dos dados extraídos, colocando em dúvida sua idoneidade e sua admissibilidade como prova no processo penal. O artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal prevê que a nulidade ocorrerá quando houver violação das prescrições legais relativas à obtenção de provas. A defesa sustenta que a quebra da cadeia de custódia e a obtenção de provas de forma ilícita configuram nulidade absoluta, uma vez que tais irregularidades violam garantias constitucionais fundamentais, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Além disso, a defesa argumenta que o prejuízo decorrente dessas violações é presumido, pois a utilização de provas ilícitas compromete a legitimidade do processo e a confiabilidade das decisões judiciais. Diante desse quadro, a defesa requer o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio da extração de dados dos aparelhos celulares do recorrente, bem como das provas delas derivadas, com fundamento nos dispositivos acima mencionados. Alega-se que a violação a esses dispositivos comprometeu a regularidade do processo e impôs grave prejuízo ao recorrente, justificando a reforma do acórdão recorrido e o desentranhamento das provas dos autos. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 3650-3654), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 3655-3662), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3775-3780). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. PROVA VÁLIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que rejeitou preliminar de nulidade das provas oriundas da extração de dados de aparelhos celulares por alegada quebra da cadeia de custódia e manteve a condenação do recorrente pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. O recorrente sustenta que a extração de dados dos aparelhos celulares foi realizada sem observância das normas legais, configurando prova ilícita, e que houve quebra da cadeia de custódia, comprometendo a autenticidade e a idoneidade das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extração de dados dos aparelhos celulares do recorrente, realizada inicialmente de forma manual por investigador de polícia e posteriormente por meio da ferramenta Cellebrite, com aplicação de técnica de algoritmo hash, configura quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas e comprometer a condenação. III. Razões de decidir 4. A cadeia de custódia da prova foi preservada, conforme demonstrado pela utilização da ferramenta Cellebrite e pela aplicação da técnica de algoritmo hash, que garantem a integridade e a confiabilidade dos dados extraídos. Precedente recente do STJ (AgRg no HC n. 983.223/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade da prova (HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 6. Não há demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade dos dados extraídos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), conforme precedentes do STJ (HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro; AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo). 7. A decisão judicial que autorizou a extração de dados foi cumprida, e os procedimentos adotados pela perícia oficial (POLITEC) e pelos investigadores garantiram a idoneidade das provas, não havendo elementos concretos que indiquem quebra da cadeia de custódia ou ilicitude probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cadeia de custódia da prova deve ser analisada em conjunto com os elementos produzidos na instrução, sendo válida a prova cuja integridade e confiabilidade sejam demonstradas. 2. A aplicação de técnicas como o algoritmo hash e o uso de ferramentas forenses como Cellebrite garantem a auditabilidade e a idoneidade das provas extraídas de dispositivos eletrônicos. 3. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade do material periciado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 563 e 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 05.08.2025.