STJ AREsp 2422317
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA . 1. A indicação de violação à dispositivo de lei que não guarde correlação jurídica com os argumentos apresentados caracteriza deficiência da fundamentação recursal, pois inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso. Precedentes. 2.1. No julgamento de apelação, a revisão, pelo Tribunal local, do quantum indenizatório fixado em sentença não se limita às hipóteses de irrisoriedade/exorbitância. Tal limitação, presente na análise de recursos especiais, não é aplicável aos recursos ordinários - onde toda a matéria relativa ao capítulo impugnado é amplamente devolvida ao órgão julgador. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por POSTO CHIMBA LTDA em face da decisão acostada às fls. 175-179 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 117-125 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - CONDENAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. 2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve levar em conta a dignidade do exercício da advocacia e ser compatível com o trabalho desenvolvido, com o valor econômico e com a natureza da demanda. 3. Havendo condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o seu valor. 4. A ocorrência de sucumbência recíproca exige a aplicação da regra do artigo 86 do CPC, devendo ser distribuídas proporcionalmente as despesas processuais. Nas razões de recurso especial (fls. 128-136 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 944 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial, arguindo que não caberia a majoração, pela Corte de origem, do quantum indenizatório fixado em sentença, pois o valor não era irrisório; (ii) artigo 86 do CPC, sustentando ter sido incorretamente redistribuída a sucumbência. Contrarrazões às fls. 148-152 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 156-158 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 161-165 e-STJ. Sem contraminuta. Em julgamento monocrático, a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre por óbice da Súmula 7/STJ, bem como por deficiência do cotejo analítico. Inconformada, a demandada interpôs o presente agravo interno (fls. 183-189 e-STJ), no qual: (a) primeiramente, concorda com a decisão agravada quanto à inadmissão do apelo nobre em relação à sucumbência; (b) no que tange ao valor da indenização, aduz a ausência de óbice da Súmula 7/STJ e a devida demonstração do dissídio jurisprudencial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA . 1. A indicação de violação à dispositivo de lei que não guarde correlação jurídica com os argumentos apresentados caracteriza deficiência da fundamentação recursal, pois inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso. Precedentes. 2.1. No julgamento de apelação, a revisão, pelo Tribunal local, do quantum indenizatório fixado em sentença não se limita às hipóteses de irrisoriedade/exorbitância. Tal limitação, presente na análise de recursos especiais, não é aplicável aos recursos ordinários - onde toda a matéria relativa ao capítulo impugnado é amplamente devolvida ao órgão julgador. 3. Agravo interno desprovido.