Decisão · STJ

STJ AREsp 2727190

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS. INTERDEPENDÊNCIA ENTRE BENEFÍCIOS PETROS E INSS. RECURSO ESPECIAL SEM ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A violação dos arts. 117 e 124 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais, apesar da oposição de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. O recurso especial não trouxe a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, indispensável para configurar prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC. 3. O STJ entende ser inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS da decisão de minha relatoria de fls. 903-907, na qual, amparado nos fundamentos a seguir, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. São eles: a) incidência da Súmula n. 211 do STJ por não ter havido prequestionamento da aduzida violação dos arts. 117 e 124 do Código de Processo Civil e da tese de interdependência entre os benefícios pagos pelo INSS e pela PETROS; e b) ausência de alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC para configuração de prequestionamento ficto. A parte agravante sustenta que , na decisão agravada, novamente houve negativa de vigência aos dispositivos de lei federal indicados em seu recurso especial, não obstante ter sido aventada a violação dos arts. 117 e 124 do CPC nos embargos de declaração, e destaca a interdependência entre o valor do benefício pago pela PETROS e o que é pago pelo INSS. Afirma que a PETROS foi incluída na demanda como assistente litisconsorcial devido a essa interdependência, e que as diferenças geradas pela revisão do benefício do INSS devem ser objeto de encontro de contas. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 950). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS. INTERDEPENDÊNCIA ENTRE BENEFÍCIOS PETROS E INSS. RECURSO ESPECIAL SEM ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A violação dos arts. 117 e 124 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais, apesar da oposição de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. O recurso especial não trouxe a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, indispensável para configurar prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC. 3. O STJ entende ser inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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