Decisão · STJ

STJ AREsp 2641402

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-14publicado em 2025-09-23
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra decisão de minha relatoria que conheceu "do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO" (fls. 570-574). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 582-583): A- DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ: 8. No que concerne ao mérito das razões recursais, cumpre salientar fundamentalmente a efetiva e minuciosa impugnação promovida pelo ato processual que visa a garantia da admissibilidade e provimento do recurso especial oportunamente manejado. 9. Importa primordialmente asseverar que no ato da interposição do agravo, o Ente Público signatário renovara irresignação inerente à ausência de enfrentamento de pontos cruciais do julgado pelo r. juízo recorrido, vez que ao aperreio da compreensão consolidada pelos Tribunais Superiores, no que tange a inviabilidade da concessão de vantagem remuneratória pelo poder judiciário, sob o viés da isonomia de vencimentos, não se atentara a tese a ser aplicada e por via de consequência incorrera em violação do art. 489 do diploma instrumental. 10. Embora unânime a desnecessidade de enfrentamento de todos os pontos arguídos pelas partes no bojo da lide, a promoção de distinguishing de precedente qualificado pelo poder judiciário exige indissociável fundamentação apta a afastar a segurança jurídica e isonomia a que se destina a pacificação dos entendimentos sedimentados pelos Tribunais Superiores. .. 12. Ato contínuo, a incontestável inaplicabilidade da Súmula 7 ao caso judicante em enfrentamento também se revela na própria baliza jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, ao passo que o agravante não fundamentou seu pedido sob a alegação de reexame de conjunto probatório, portanto, não se trata de reexame de prova, e sim, de constatação da contradição ocorrida. 13. Importante salientar, que o reconhecimento da má valoração da prova ou da completa ausência de valoração da mesma e o reexame desta no grau especial são coisas distintas e inconfundíveis. A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados não implica o vedado reexame do material de conhecimento. 14. O que ocorreu, in casu, não foi apenas má valoração da prova dos autos, mas a não valoração dos aspectos que cercam a demanda, devido sua simplicidade e, em parte, o fato de que a parte autora não logrou em demonstrar efetivamente o fato constitutivo de seu direito. Ao final, requer o provimento do agravo interno. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 588-600). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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