STJ AREsp 2881061
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes e consignou que o recorrido se desincumbiu do ônus de comprovar que o recorrente firmou contrato de "cartão de crédito consignado", possuindo ciência das obrigações pactuadas. 2. Nesse contexto, a modificação do entendimento do Tribunal a quo demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por SÔNIA NASCIMENTO MARQUES contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de seu recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, " C ontudo, com a máxima vênia, os vícios quanto à fundamentação do recurso não existem, dado que a agravante impugnou adequadamente a R. decisão de inadmissão do apelo especial. Uma simples leitura no agravo em recurso especial é suficiente para a verificação do afirmado no que diz respeito à manifestação acerca do fundamento da decisão agravada: 10. A controvérsia que dá origem a interposição do Especial cinge-se a possibilidade ou não de julgamento antecipado do feito no caso em concreto, inobstante a pretensão da agravante de produção de prova pericial contábil. 11. Neste cenário, resta claro que o julgamento antecipado do feito cerceou o direito de defesa da agravante, impedindo- a de comprovar suas alegações, em violação ao disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil, que assegura a utilização de todos os meios de prova em direito admitidos, dentre os quais, logicamente, se encontra a prova requerida: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 13. Em verdade, a dispensabilidade da prova pretendida e, por consequência, o julgamento antecipado do feito lhe causou prejuízo processual, caracterizando manifesta violação ao dispositivos invocado no Especial. Além de insurgir-se contra a violação à disposição de lei federal, suscitou a ocorrência de dissídio jurisprudencial que, contudo, não foi analisado. Para checar se há ou não divergência entre interpretações legais entre Tribunais, não é necessário reexaminar os fatos e provas, mas sim analisar o confronto analítico entre a decisão atacada e o paradigma invocado, a fim de se vislumbrar a presença de similitude fática e de interpretação legal divergente. A Agravante cumpriu satisfatoriamente o encargo, pois demonstrou a existência do dissídio, Cabe ao Superior Tribunal de Justiça averiguar qual interpretação deve prevalecer, em situações de similitude fática, sendo prescindível novo exame de fatos e provas para tanto". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às fls. 696-700 (e-STJ). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes e consignou que o recorrido se desincumbiu do ônus de comprovar que o recorrente firmou contrato de "cartão de crédito consignado", possuindo ciência das obrigações pactuadas.2. Nesse contexto, a modificação do entendimento do Tribunal a quo demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.