STJ HC 1005545
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado para anular condenação por tráfico de drogas, alegando ilegalidade na apreensão de provas e inversão indevida do ônus da prova. Subsidiariamente, a necessidade de desclassificação do delito. 2. O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabíve l o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para anular condenação transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verificou teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Relª. Minª . Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO MACHADO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas. O feito de origem transitou em julgado em 29/4/2025 (fls. 5 e 185; e informações no AREsp n. 2.904.089/PR). Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ indeferido liminarmente, sustentando que a decisão monocrática do Relator enfrentou diretamente o mérito do habeas corpus, sem submetê-lo à apreciação do órgão competente. Alega que "a condenação se sustenta em áudios extraídos do celular de Samira, terceira pessoa, em procedimento investigativo diverso, sem autorização judicial válida para a apreensão do aparelho nem cadeia de custódia devidamente documentada" (fl.205). Afirma cabível a impetração e consequentemente o conhecimento do habeas corpus no caso em tela considerando tratar-se de ilegalidade. Argumenta que "dada a longevidade de um processo de Revisão Criminal para tratar questões pontuais - como ilegalidade de busca e apreensão e inaplicação de caso paradigmático (aqui o Tema 506) -, em havendo risco à liberdade de locomoção do indivíduo, e sendo a coisa julgada produzida a partir de flagrante ilegalidade, verificável de plano, admite-se, excepcionalmente, a utilização do habeas corpus - remédio constitucional célere e eficaz .. " (fl. 207). Invoca os princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 200. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado para anular condenação por tráfico de drogas, alegando ilegalidade na apreensão de provas e inversão indevida do ônus da prova. Subsidiariamente, a necessidade de desclassificação do delito. 2. O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabíve l o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para anular condenação transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verificou teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Relª. Minª . Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023.