STJ AREsp 2923325
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão impugnada. 2. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente para a rejeição do agravo regimental, evidenciando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ensejando a manutenção da aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ. 3. O afastamento da Súmula n. 83/STJ demanda a demonstração de divergência jurisprudencial atual ou superveniente ao julgado indicado na decisão de inadmissibilidade, providência não adotada na espécie. 4. A mera discordância da parte embargante com os fundamentos adotados não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, configurando simples inconformismo, insuscetível de ser suprido por meio dos aclaratórios. 5 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRIO JOÃO DA SILVA contra decisão que negou provimento ao agravo regimental interposto, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que se refere à incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Eis a ementa do acórdão embargado (e-STJ fl. 416): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA DEFICIÊNCIA RECURSAL NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmite recurso especial possui natureza una e incindível, exigindo-se da parte agravante a impugnação integral e específica de todos os fundamentos nela consignados, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182/STJ. 2. O afastamento da Súmula n. 83/STJ demanda a demonstração de divergência jurisprudencial atual ou superveniente ao julgado indicado na decisão de inadmissibilidade, providência não adotada na espécie. 3. A tentativa de suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, mediante inovação argumentativa, não encontra amparo, em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental não provido. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material ao desconsiderar precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a aplicação da Súmula 83/STJ em hipóteses similares. Alega que a jurisprudência do Tribunal não é pacífica a respeito da tese aplicada e que a defesa apresentou argumentos e elementos aptos a demonstrar a inaplicabilidade do referido enunciado sumular ao caso concreto. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à análise das peculiaridades fáticas e jurídicas suscitadas, e que o julgamento, tal como proferido, configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional adequada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão impugnada. 2. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente para a rejeição do agravo regimental, evidenciando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ensejando a manutenção da aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ. 3. O afastamento da Súmula n. 83/STJ demanda a demonstração de divergência jurisprudencial atual ou superveniente ao julgado indicado na decisão de inadmissibilidade, providência não adotada na espécie. 4. A mera discordância da parte embargante com os fundamentos adotados não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, configurando simples inconformismo, insuscetível de ser suprido por meio dos aclaratórios. 5 . Embargos de declaração rejeitados.