Decisão · STJ

STJ AREsp 2984052

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-09-23
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado. 4. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido por esta Quinta Turma, de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA. PROVA INDEPENDENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 2. É possível, contudo, que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso, consta dos autos que além do reconhecimento em Juízo ter observado as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal, o recorrente foi preso na posse da res subtraída logo após a ação criminosa. 4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (e-STJ fl. 374) O embargante sustenta que o acórdão foi contraditório ao "ao afirmar, de um lado, que o reconhecimento pessoal realizado em juízo teria observado as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e, de outro, ao utilizar tal reconhecimento como elemento de corroboração da autoria delitiva, mesmo diante da insurgência defensiva quanto à sua invalidade." (e-STJ fl. 386). Sustenta também a existência de omissão quanto ao art. 155 do CPP - condenação apoiada exclusivamente em elementos colhidos da fase de inquérito. Pede, por fim, o prequestionamento de dispositivo constitucional. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado. 4. Embargos declaratórios rejeitados.
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