Decisão · STJ

STJ AREsp 2641681

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-02publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. OFENSA AO ART. 99, § 2º, DO CPC. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que o ora recorrido comprovou situação de insuficiência de recurso que justificara o deferimento da justiça gratuita. Assim, a alteração das conclusões acima esbarra na Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Recurso especial não conhecido em relação à suscitada contrariedade ao artigo 99, § 2º, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS, contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para conhecer de parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termo da ementa seguinte (fl. 413): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. OFENSA AO ART. 99, § 2º, DO CPC. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (fls. 423-426), a Agravante sustenta que a decisão está equivocada, pois há incongruência no afastamento da nulidade do r. acórdão por omissão e aplicação da Súmula 7 do STJ. Alega que "a arguição de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC foi feita no intuito de suprir a omissão do Tribunal a quo com relação a argumentos de fato e de direito que, caso viessem a ser analisados, evitariam a incidência da Súmula 7 do STJ ao caso em comento" (fl. 423). Afirma que, embora tenha sido opostos embargos de declaração na origem para que o Tribunal se manifestasse sobre "o fato de o Recorrido ser proprietário de imóveis, sócio de empresa e detentor de créditos superiores a três salários-mínimos, o que impede sua qualificação como apto ao benefício da assistência judiciária", o Colegiado "quedou-se inerte a respeito das questões suscitadas, incorrendo em notória ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, e ao art. 1022, II, do CPC, os quais garantem à Recorrente que todos os os seus pontos controvertidos sejam analisados pelo órgão julgador, especialmente em se tratando de questões imprescindíveis de exame para a elucidação da causa" (fl. 424). Requer a reconsideração do julgado ou, assim não entendendo, a submissão do agravo ao exame do órgão colegiado e o provimento do recurso. O prazo para oferecimento das contrarrazões transcorreu in albis (fl. 430). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. OFENSA AO ART. 99, § 2º, DO CPC. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que o ora recorrido comprovou situação de insuficiência de recurso que justificara o deferimento da justiça gratuita. Assim, a alteração das conclusões acima esbarra na Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Recurso especial não conhecido em relação à suscitada contrariedade ao artigo 99, § 2º, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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