STJ HC 1027225
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, por não se verificar flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento da ordem. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e individualizados, tais como a reincidência específica, ausência de vínculos co m o distrito da culpa, inexistência de ocupação lícita e apreensão de drogas em circunstâncias que indicam organização voltada para o tráfico. 3. A fundamentação do decreto prisional atende aos requisitos do art. 312 do CPP, evidenciando o risco atual de reiteração delitiva e a necessidade de acautelamento da ordem pública. 4. A quantidade de entorpecentes apreendidos (51,55g de cocaína e 44,81g de maconha) e os instrumentos utilizados para sua mercancia (grande quantidade de microtubos utilizados para embalo) afastam a alegação de insignificância ou uso próprio. 5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante da gravidade concreta da conduta imputada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por GUILHERME DIONYSIO SOUZA, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a prisão preventiva decretada na origem pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões recursais, alega que a decisão agravada deixou de enfrentar fundamentos relevantes suscitados na impetração, especialmente no que se refere à ausência de motivação concreta quanto à periculosidade do paciente, à desproporcionalidade da prisão preventiva diante da quantidade de droga apreendida e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta que a custódia não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena e que a fundamentação utilizada na decisão monocrática reproduz argumentos genéricos e abstratos. Sustenta que o paciente é primário, possui endereço fixo e exerce atividade lícita, de modo que a prisão preventiva carece de lastro empírico que demonstre sua real necessidade. Menciona, ainda, decisões em casos análogos, nas quais foram reconhecidas a ilegalidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a aplicação de medidas alternativas, e, no mérito, o provimento do agravo regimental, para que seja concedida a ordem de habeas corpus com a revogação da custódia cautelar, ou, alternativamente, o julgamento do recurso pela Turma competente, para análise colegiada do pedido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, por não se verificar flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento da ordem. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e individualizados, tais como a reincidência específica, ausência de vínculos co m o distrito da culpa, inexistência de ocupação lícita e apreensão de drogas em circunstâncias que indicam organização voltada para o tráfico. 3. A fundamentação do decreto prisional atende aos requisitos do art. 312 do CPP, evidenciando o risco atual de reiteração delitiva e a necessidade de acautelamento da ordem pública. 4. A quantidade de entorpecentes apreendidos (51,55g de cocaína e 44,81g de maconha) e os instrumentos utilizados para sua mercancia (grande quantidade de microtubos utilizados para embalo) afastam a alegação de insignificância ou uso próprio. 5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante da gravidade concreta da conduta imputada. 6. Agravo regimental não provido.