Decisão · STJ

STJ AREsp 949729

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2016-06-27publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DO CONTEÚDO DA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Segundo a inteligência do §1º do art. 1.021 do CPC, não cumpre o dever de dialeticidade o recurso de agravo interno que se limita a repetir literalmente as razões do agravo em recurso especial, assim como a apresentar argumento genérico quanto ao fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (anteriormente denominada SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ela, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.361): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS QUE NÃO COMBATERAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ, E ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. Em seu agravo interno de fls. 1.369-1.375, a companhia seguradora, inicialmente, postula a suspensão do feito com base no Tema 1.039 do STJ, porque a matéria da prescrição foi trazida em sede de razões recursais. Sustenta que, no tópico 3.1 do seu agravo em recurso especial, denominado "inaplicabilidade da súmula 7 do STJ", trouxe as razões da não incidência da referida súmula. Transcreve trecho do aludido tópico, em que foi relatado o motivo pelo qual o seu recurso especial não foi admitido pela decisão do Tribunal a quo e afirmado que a aplicabilidade do art. 1º da Lei nº 12.409/2011 não se condiciona à reanálise de conteúdo probatório. Repete, palavra por palavra, as razões de seu agravo em recurso especial constantes das fls. 1.307-1.308. Requer o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DO CONTEÚDO DA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Segundo a inteligência do §1º do art. 1.021 do CPC, não cumpre o dever de dialeticidade o recurso de agravo interno que se limita a repetir literalmente as razões do agravo em recurso especial, assim como a apresentar argumento genérico quanto ao fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido.
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