Decisão · STJ

STJ HC 1025577

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do que preceitua o verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. 2. Na hipótese, verifica-se que sobreveio o julgamento do mérito do habeas corpus originário, e que houve, também, a interposição do recurso ordinário autuado nesta Corte sob o RHC n. 223.341/MG. Nesse contexto, "Sobrevindo acórdão que julga o mérito de "habeas corpus" impetrado no Tribunal de 2º Grau, há a prejudicialidade da análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AgRg no HC n. 907.795/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024). 3. Agravo regimental prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSVALDO GERALDINO JÚNIOR contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal do paciente pois "todos os fatos até aqui apurados e todos os seus desdobramentos, seja a quebra de sigilos telemáticos e bancários, sequestros de bens e a prisão do paciente foram subsidiados a partir da requisição direta, pela autoridade policial, de seus dados financeiros ao COAF, sem qualquer autorização judicial, em total descompasso com entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte" (e-STJ fl. 378). Sustenta, nesse sentido, a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF ante a evidente e flagrante ilegalidade. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do que preceitua o verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. 2. Na hipótese, verifica-se que sobreveio o julgamento do mérito do habeas corpus originário, e que houve, também, a interposição do recurso ordinário autuado nesta Corte sob o RHC n. 223.341/MG. Nesse contexto, "Sobrevindo acórdão que julga o mérito de "habeas corpus" impetrado no Tribunal de 2º Grau, há a prejudicialidade da análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AgRg no HC n. 907.795/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024). 3. Agravo regimental prejudicado.
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