STJ AREsp 2829892
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. TRANFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA RESERVA. RAZÕES INSUBSISTENTES PARA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO TEOR DAS SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o impetrante, policial militar, busca permanecer no serviço ativo da PM-MG após completar 30 (trinta) anos de serviço, alegando que a Lei Federal n. 13.954/2019 permite tal permanência até 35 (trinta e cinco) anos de serviço ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, contrariando o indeferimento administrativo que determinou sua transferência compulsória para a reserva. Argumenta que a legislação estadual não pode inovar em matéria de competência privativa da União, e que sua permanência é benéfica à corporação, além de não haver prejuízo econômico. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, ao entender que a legislação estadual, Lei n. 5.301/1969, prevalece sobre a Lei Federal n. 13.954/2019, no que tange à transferência compulsória de militares para a reserva após 30 (trinta) anos de serviço, conforme competência estadual prevista na Constituição Federal (art. 42, §1º e art. 142, § 3º, inciso X). A decisão destacou que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, pois está em conformidade com as normas estaduais vigentes. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 4. No caso, a interpretação da Corte de origem se baseou na interpretação da Lei Estadual n. 5.301/1969, além da legislação federal. Incidência da Súmula n. 280 do STF. 5. O acórdão recorrido concluiu que o oficial impetrante será compulsoriamente transferido para a reserva após 30 (trinta) anos de serviço, conforme o Estatuto dos Militares de Minas Gerais, sem opção de requerer inatividade após esse período. A Lei Federal n. 6.880/80, alterada pela Lei n. 13.954/2019, aplica-se às Forças Armadas, não às Polícias Militares. A competência para legislar sobre a matéria é estadual, conforme a Constituição Federal. A Lei Estadual n. 5.301/1969 regulamenta a transferência para a reserva, embasando o indeferimento do pedido. Logo, incide o teor da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, não os impugnando de maneira específica. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ERLI PEREIRA DE SOUZA contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial (fls. 551-554). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação: Destacando a decisão recorrida, o Ilustre presidente ressaltou ainda a aplicabilidade da Súmula nº 284 do STF por entender que "as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos". Por não concordar com o mencionado posicionamento e por pretender uma decisão colegiada a respeito do tema, o Agravante interpõe o presente recurso para que as razões do Agravo e do Recurso Especial sejam conhecidas e julgadas pelo órgão colegiado. Isto porque o Agravante interpôs o Agravo no recurso especial demonstrando, justamente, que o principal fundamento do acórdão de apelação e que, portanto, foi objeto do Recurso Especial e Extraordinário não é a legislação local, mas sim a legislação federal. Verifica-se que o voto proferido no acórdão recorrido fundamenta a compatibilidade na legislação estadual analisando mais de uma lei federal. Para demonstrar o que se apresenta, cita-se do acórdão recorrido: .. Tem-se, portanto, que o acórdão recorrido tem como principal fundamento a legislação federal que se aplica ao caso em tela. Outrossim, é importante ressaltar que o Recurso Especial busca justamente que o Superior Tribunal de Justiça realize um controle de legalidade do artigo 136, inciso I, da Lei Estadual nº 5.301/69, que fundamentou a transferência do Agravante para a reserva remunerada da Polícia Militar, mesmo ele manifestando interesse em permanecer na ativa. Observando o disposto na Lei Estadual nº 5.301/69, a PMMG transfere o militar para a reserva, quando ele completa 30 (trinta) anos de serviço, sendo este transferência automática/compulsória/de ofício. Ocorre que o artigo 24-A, inciso I, alínea a, do Decreto nº 667/69, prevê que a transferência para a reserva por tempo de serviço ocorrerá a pedido do militar, a partir de 30 (trinta) anos de efetivo serviço de natureza militar. Evidenciando, portanto, a primeira incompatibilidade da Lei Estadual com a Lei Federal. Outro ponto que se observa é que existe, no Decreto nº 667/69, duas hipóteses de transferência para a reserva de ofício, são elas o atingimento da idade limite do posto ou graduação e, a quota compulsória. .. Verifica-se que a Lei Estadual nº 5.301/1969, não prevê idade limite de posto ou graduação, não prevendo, igualmente, a quota compulsória, que é uma regra criada para renovação dos militares, consoante previsto no artigo 99, da Lei 6.880/80, que vale o especial destaque: .. Ainda sobre a transferência para a reserva em razão do enquadramento em quota compulsória, o artigo 100, da Lei nº 6.880/80, determina quais são as regras para criação da quota compulsória e estabelece, no parágrafo 4º, que as regras de quota compulsória somente serão aplicadas quando observados que no posto imediatamente inferior há oficiais que satisfaçam a regra para promoção. .. Está claro, portanto, que a transferência compulsória tem regras específicas previstas na Lei nº 6.880/80. Exposto isso, vale mencionar o artigo 28, da Lei Complementar nº 168/2002, que alterou o artigo 136, da Lei Estadual nº 5.301/69, e que foi utilizada como fundamento para transferir o Agravante para a reserva: .. Considerando: . a redação do artigo 28, da Lei Complementar nº 168/2002, utilizada como fundamento para impedir que o Agravante continue em serviço; . bem como o instituto da quota compulsória, previsto na Lei nº 6.880/80, nos artigos 98, 99 e 100 e cujo os Estados podem adotar, nos termos do artigo 24-A, parágrafo único, do Decreto nº 667/69; . está claro que a regra criada pela Lei Complementar nº 168/2002, conflita com o instituto da quota compulsória, prevista nos artigos 98, 99 e 100, da Lei nº 6.880/80. Desta forma, tanto o artigo 136, I, da Lei nº 5.301/1969, quanto o artigo 28, da Lei Complementar nº 168/2002, conflitam com o artigo 24-A, do Decreto nº 667/69, alterado pela Lei nº 13.954/2019, o que é vedado pelo artigo 24-D, do referido Decreto, que estabelece: .. Patente, pois, que deve ser declarada a ilegalidade do artigo 136, I, da Lei nº 5.301/1969, e do artigo 28, da Lei Complementar nº 168/2002, por conflitarem com as Leis Federais nº 6.880/80 e Decreto nº 667/69, alterado pela Lei nº 13.954/2019. Assim sendo, é evidente que o militar da ativa tem direito de permanecer no serviço ativo até os 35 (trinta e cinco) anos de serviço, não podendo ser estabelecida em lei estadual transferência compulsória antes dos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, como fez a Lei Complementar Estadual nº 168/2022, em seu art. 28. Diante do exposto, sendo demonstrada o fundamento do acórdão é em lei Federal, sendo também demonstrado que o Recurso Especial tem como fundamento o controle de legalidade da Lei Estadual em face de lei federal, o Agravante pede que esta Turma Julgadora reconheça a inaplicabilidade da Sumula nº 280 do STF ao caso em tela e, reconhecendo a violação às Leis Federais acima mencionadas, reforme a decisão monocrática de modo a reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os pedidos do Agravante. .. Da leitura das razões acima apresentadas, tem-se que as razões do recurso especial impugnam especificamente os termos do acórdão recorrido. Veja-se que o Ministro Presidente destacou trechos do acórdão recorrido que: Menciona a Lei nº 13.954/2019 e a regra de inatividade de militares não deve conflitar com os artigos 24-A, 24-B e 24-C, do Decreto nº 667/69; destaca que cabe a lei específica do ente federativo deve regular os direitos e deveres dos militares e pensionistas, impedindo a aplicação da lei federal; ressalta que a lei federal impõe que a legislação do ente federativo respeite as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B, 24-C e 24-F, de modo que não seja com esta conflitante, sem mencionar o disposto no artigo 24-G, do Decreto nº 667-69. Observado este trecho mencionado pelo Ministro Presidente e todo o acórdão proferido pela instância originária e da leitura das razões do recurso especial, verifica-se que a matéria discutida no recurso é diretamente relacionada ao que apresentado no acórdão, impugnando o fundamento da decisão recorrida. Não é demais salientar que o Agravante adotou uma forma diferente em sua peça recursal em que repartiu os tópicos que demonstram as violações legais de forma específica, de forma que contradiz a decisão e recorrida e expõe, para este Tribunal, as violações legais que entendem existir no acórdão recorrido. Desta forma, sendo demonstrando que o recurso especial impugna especificamente os termos do acórdão recorrido, o Agravante entende que não deve ser aplicada a Sumula nº 284 do STF e pede que a Douta Turma Julgadora decida pela inaplicabilidade do referido enunciado ao caso em tela, reformando a decisão monocrática. Pugna, assim, pela submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial (fls. 560-568). Apresentada contraminuta ao agravo às fls. 575-578. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 595-597). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. TRANFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA RESERVA. RAZÕES INSUBSISTENTES PARA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO TEOR DAS SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o impetrante, policial militar, busca permanecer no serviço ativo da PM-MG após completar 30 (trinta) anos de serviço, alegando que a Lei Federal n. 13.954/2019 permite tal permanência até 35 (trinta e cinco) anos de serviço ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, contrariando o indeferimento administrativo que determinou sua transferência compulsória para a reserva. Argumenta que a legislação estadual não pode inovar em matéria de competência privativa da União, e que sua permanência é benéfica à corporação, além de não haver prejuízo econômico. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, ao entender que a legislação estadual, Lei n. 5.301/1969, prevalece sobre a Lei Federal n. 13.954/2019, no que tange à transferência compulsória de militares para a reserva após 30 (trinta) anos de serviço, conforme competência estadual prevista na Constituição Federal (art. 42, §1º e art. 142, § 3º, inciso X). A decisão destacou que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, pois está em conformidade com as normas estaduais vigentes. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 4. No caso, a interpretação da Corte de origem se baseou na interpretação da Lei Estadual n. 5.301/1969, além da legislação federal. Incidência da Súmula n. 280 do STF. 5. O acórdão recorrido concluiu que o oficial impetrante será compulsoriamente transferido para a reserva após 30 (trinta) anos de serviço, conforme o Estatuto dos Militares de Minas Gerais, sem opção de requerer inatividade após esse período. A Lei Federal n. 6.880/80, alterada pela Lei n. 13.954/2019, aplica-se às Forças Armadas, não às Polícias Militares. A competência para legislar sobre a matéria é estadual, conforme a Constituição Federal. A Lei Estadual n. 5.301/1969 regulamenta a transferência para a reserva, embasando o indeferimento do pedido. Logo, incide o teor da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, não os impugnando de maneira específica. 6. Agravo interno não provido.