Decisão · STJ

STJ AREsp 2714114

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROFESSORES DO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. REPASSES DO FUNDEB. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REAJUSTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC E, CONSEQUENTEMENTE, AO ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há vício da omissão quando a lide é decidida em conformidade com o que foi apresentado ao órgão julgador, que se manifestou sobre o ponto controvertido, embora de forma oposta ao entendimento da parte, elegendo fundamento diverso do proposto por ela para formar seu convencimento. 2. O juiz não está obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados pela parte, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. Para fins do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, a matéria só pode ser considerada implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, no Superior Tribunal de Justiça, for reconhecida a existência de vício do art. 1.022 do CPC. 4. Não se configura o prequestionamento caso não seja possível extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo de lei federal tido por violado. Se, a despeito da oposição de embargos de declaração para suscitar a questão federal, ela não for apreciada, aplica-se o enunciado da Súmula nº 211 do STJ. 5. De acordo com a Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", cujo entendimento impede a interpretação de legislação estadual no Superior Tribunal de Justiça . 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALAIZA MARIA LIMA DE OLIVEIRA DA SILVA e outras contra decisão monocrática de minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto por elas, nos termos da seguinte ementa (fl. 937): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROFESSORES DO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. REPASSES DO FUNDEB. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REAJUSTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC E, CONSEQUENTEMENTE, AO ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno de fls. 951-954, as recorrentes sustentam que seus argumentos são relevantes, não se podendo aplicar o entendimento de que o magistrado não é obrigado a rebater todas as alegações das partes para rejeitar a violação ao art. 1.022 do CPC. Defendem que o acórdão recorrido fundamentou-se na inaplicabilidade do dispositivo tido por violado, isto é, o art. 22, caput e parágrafo único, II, da Lei Federal nº 11.494/2007. Dizem que a oposição dos embargos de declaração ocasionou o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Explicam que mencionaram a legislação estadual para demonstrar que integram a rede estadual de educação, tendo o recurso especial apontado violação ao art. 22, caput e parágrafo único, II, da Lei Federal nº 11.494/2007, e não à lei estadual. Requerem a reforma da decisão monocrática para que o recurso especial seja provido. Contrarrazões recursais apresentadas pelo Estado de Pernambuco (fls. 963-977). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROFESSORES DO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. REPASSES DO FUNDEB. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REAJUSTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC E, CONSEQUENTEMENTE, AO ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há vício da omissão quando a lide é decidida em conformidade com o que foi apresentado ao órgão julgador, que se manifestou sobre o ponto controvertido, embora de forma oposta ao entendimento da parte, elegendo fundamento diverso do proposto por ela para formar seu convencimento. 2. O juiz não está obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados pela parte, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. Para fins do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, a matéria só pode ser considerada implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, no Superior Tribunal de Justiça, for reconhecida a existência de vício do art. 1.022 do CPC. 4. Não se configura o prequestionamento caso não seja possível extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo de lei federal tido por violado. Se, a despeito da oposição de embargos de declaração para suscitar a questão federal, ela não for apreciada, aplica-se o enunciado da Súmula nº 211 do STJ. 5. De acordo com a Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", cujo entendimento impede a interpretação de legislação estadual no Superior Tribunal de Justiça . 6. Agravo interno desprovido.
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