Decisão · STJ

STJ REsp 2072657

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-12publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.424.442/DF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar outra execução do mesmo título executivo em discussão neste recurso especial (Ação Coletiva n. 2001.34.00.002765-2), reconheceu expressamente que esta Corte Superior, no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442-DF, "julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito de todos os sub stituídos domiciliados no território nacional, não havendo nenhuma limitação quanto aos servidores constantes em lista" (Reclamação n. 44.172/RS). Desse modo, o entendimento firmado pela Primeira Seção deve ser aplicado na hipótese dos autos. 2. Não prospera a alegação de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois "a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos" (AgInt no REsp n. 2.129.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão por mim proferida, por meio da qual dei provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinando que o Tribunal a quo realize novo julgamento do feito, com observância da decisão proferida por esta Corte Superior nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF (fls. 166-171). O apelo nobre foi dirigido contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5033306-51.2022.4.04.0000/RS, assim ementado (fl. 52): ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. ILEGITIMIDADE ATIVA. ROL DA AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em regra, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao Sindicato. Excetuam-se, contudo, as hipóteses em que o título executivo expressamente limita os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada aos respectivos autos. 2. Tendo o título executivo formado na Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2 (diferenças da RAV aos TTN"s) estendido o direito nele reconhecido somente aos servidores/pensionistas constantes do rol que estão presentes nos autos, deve tal limitação ser observada em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Prejudicada a análise dos demais pontos suscitados, relativos à inexigibilidade do título judicial e ao excesso de execução, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa para o cumprimento de sentença fundado no título judicial coletivo. 4. Tratando-se de Cumprimento de Sentença de ação coletiva, cuja impugnação foi integralmente acolhida, são devidos honorários em favor da União, nos percentuais mínimos legais e incidentes sobre a integralidade do valor executado (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186). Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram parcialmente providos "apenas para o acréscimo de fundamentação ao voto, sem ensejar alteração do resultado do julgamento" (fl. 91). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, ora agravada, alegou que "o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 502, 503, 505, 506, 507 e 508, todos do CPC, uma vez que decidiu novamente questão já decidida por esse Col. Tribunal no Agravo de Instrumento n.º 1.442.442, em inegável violação da coisa julgada" (fl. 103). Assinalou que "a questão afeta ao alcance do título executivo em questão já havia sido decidida por esse Col. STJ, no julgamento do recurso mencionado .. , em que se deu provimento ao recurso do Sindicato para reconhecer que os efeitos daquele julgamento em ação coletiva beneficiam todos os substituídos domiciliados no território nacional" (fls. 106-107). Argumentou que "não pode o v. acórdão recorrido decidir novamente questão que já havia sido decidida por esse Col. STJ, sob pena de violar a coisa julgada, uma vez que, como visto, a coisa julgada alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada" (fl. 108). Requereu o provimento do recurso para que fosse restabelecida a "autoridade da coisa julgada consolidada no julgamento AgRg nos EDecl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442-DF, no sentido de que os efeitos da decisão ali proferida, em ação coletiva, abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional" (fl. 109). Na decisão de fls. 142-145, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora, não conheceu do recurso especial. A parte ora agravada interpôs agravo interno e, na decisão de fls. 166-171, reconsiderei a decisão impugnada e dei provimento ao apelo nobre para cassar o acórdão recorrido, determinando que o Tribunal a quo realize novo julgamento do feito, com observância da decisão proferida por esta Corte Superior nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF. Neste agravo interno (fls. 177-184), a parte agravante sustenta a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Assinala que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem "está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que, no caso de expressa limitação no título executivo, quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada" (fl. 180). Aduz que "a existência de um único precedente citado não pode ser considerada como entendimento majoritário dessa Eg. Corte" (fl. 182). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.424.442/DF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar outra execução do mesmo título executivo em discussão neste recurso especial (Ação Coletiva n. 2001.34.00.002765-2), reconheceu expressamente que esta Corte Superior, no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442-DF, "julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito de todos os sub stituídos domiciliados no território nacional, não havendo nenhuma limitação quanto aos servidores constantes em lista" (Reclamação n. 44.172/RS). Desse modo, o entendimento firmado pela Primeira Seção deve ser aplicado na hipótese dos autos. 2. Não prospera a alegação de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois "a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos" (AgInt no REsp n. 2.129.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). 3. Agravo interno desprovido.
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