Decisão · STJ

STJ HC 1032448

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. FALTA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental é cabível contra decisão monocrática que indefere habeas corpus, mas não merece provimento quando a decisão agravada se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 2. É pacífico o entendimento de que decisão singular de Desembargador não configura ato de tribunal para fins do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, impondo-se o prévio exaurimento da instância com a interposição d e agravo regimental. 3. A ausência de esgotamento da via recursal adequada na instância ordinária impede o conhecimento do habeas corpus diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID LUIZ DOS SANTOS em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se apontava como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Em suas razões recursais, alega que foi preso preventivamente em 23/ 2/2024, sob a imputação dos crimes previstos no art. 4º, "a", da Lei n. 1.521/1951 e nos arts. 158, § 1º, e 288, caput, do Código Penal. Narra que, ao final da instrução, foi proferida sentença condenatória, fixando-lhe as penas de 11 anos e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano e 7 dias de detenção, em regime semiaberto. Relata que, interposta apelação tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público, foi dado provimento ao recurso ministerial para cassar a sentença e reconhecer a competência da comarca de São José, em razão da continência. Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos infringentes, os quais ainda se encontram pendentes de julgamento, sem previsão. A defesa, então, apresentou petição ao relator dos embargos requerendo o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. O Desembargador relator indeferiu o pleito defensivo. Argumenta que, em virtude da cassação da sentença, retornou-se à fase de instrução, não havendo designação de nova audiência nem previsão de sentença, ficando o processo paralisado. Sustenta excesso de prazo na formação da culpa e afirma que o paciente voltou à condição de processado sem julgamento de mérito, circunstância que, em seu entender, torna injustificada a manutenção da prisão preventiva. Defende, ainda, que o paciente possui endereço fixo, atividade lícita e vínculos familiares sólidos, de modo que sua liberdade não acarretaria risco à ordem pública ou à regular tramitação do processo. Requer, assim, o relaxamento ou a revogação da custódia, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. FALTA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental é cabível contra decisão monocrática que indefere habeas corpus, mas não merece provimento quando a decisão agravada se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 2. É pacífico o entendimento de que decisão singular de Desembargador não configura ato de tribunal para fins do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, impondo-se o prévio exaurimento da instância com a interposição d e agravo regimental. 3. A ausência de esgotamento da via recursal adequada na instância ordinária impede o conhecimento do habeas corpus diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.
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