STJ AREsp 2638926
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por MDA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA., MARIA DULCE AGUIAR DE PAIVA MATOS, WALDYR RIBEIRO AGUIAR PAIVA MATOS e FLAVIO AGUIAR PAIVA MATOS ao acórdão desta Segunda Turma que negou provimento ao agravo interno manejado pelas Embargantes. O referido aresto foi assim ementado (fls. 799-800): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING COM PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma das supostas omissões apontadas no apelo nobre decorreria do fato de a Corte local não ter realizado distinguishing do caso em tela com o precedente do Supremo Tribunal Federal. O referido leading case do Pretório Excelso diz respeito ao alcance da imunidade prevista no art. 156, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, " n ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 2. Na extensão cognoscível, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pelas Recorrentes. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. O Tribunal de origem decidiu a questão referente à imunidade do ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Entendeu, a Corte local, que o ITBI seria devido, na extensão do valor do bem que ultrapassasse a quantia do capital social integralizado e, para tanto, amparou-se em precedente vinculante da Suprema Corte (RE n. 796.376, Tema n. 796 da Repercussão Geral). A Recorrente, por sua vez, entende que o referido leading case foi aplicado de forma incorreta. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original). 5. Embora os fundamentos constitucionais sobre os quais se amparam o acórdão de origem impeçam, por si só, o exame do mérito do apelo nobre em sua integralidade, acresce-se, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de comando normativo do art. 23 da Lei n. 9.249/1995 para amparar a tese nele fundamentada. 6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo interno a que se nega provimento. No recurso integrativo, as Embargantes alegam que o acórdão embargado "incorre em omissões, obscuridades e contradições que devem ser sanadas para a completa prestação jurisdicional e efetiva observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais" (fl. 822). Afirmam que (fls. 823-829): 2.1. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO FEDERAL INDICADOS NO RECURSO ESPECIAL Os Embargantes sustentaram expressamente violação aos arts. 36, inciso I, 37, §2º, 97, inciso I, 111 e 114, todos do Código Tributário Nacional, bem como ao art. 23 da Lei n.º 9.249/1995. Tais dispositivos foram invocados com detalhamento técnico e amparo doutrinário e jurisprudencial nos autos, especialmente no que tange à literalidade das normas de isenção/imunidade tributária e à impossibilidade de sua restrição por interpretação extensiva, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita (art. 97, I, do CTN). .. A omissão se revela, sobretudo, no fato de a decisão embargada silenciar por completo quanto à análise dos dispositivos infraconstitucionais invocados - como os arts. 97, 111, 114 do CTN e art. 23 da Lei nº 9.249/1995 -, cuja aplicação correta poderia, em tese, infirmar o raciocínio que fundamenta a manutenção da tributação pela diferença do valor. .. 2.2. OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING DO TEMA 796 DO STF O acórdão recorrido deixou de realizar o necessário distinguishing entre o precedente vinculante (Tema 796) e o caso concreto, implicando em afronta ao art. 489, § 1º, inciso V, do CPC/2015. .. A ausência do distinguishing, nesse cenário, implica em violação direta à legislação federal infraconstitucional, legitimando a atuação do Superior Tribunal de Justiça, cujo papel é justamente assegurar a correta interpretação e aplicação da lei federal, evitando a uniformização distorcida de entendimentos jurisprudenciais que, mal aplicados, tornam-se fator de injustiça e insegurança jurídica. .. A ausência de manifestação da decisão embargada quanto à necessidade de análise do art. 489, §1º, inciso V, do CPC, evidencia omissão que impede o controle da legalidade da aplicação do precedente, contrariando o dever de motivação adequada das decisões judiciais. 2.3. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO PRÓPRIO STJ A decisão afirma que não é cabível o exame da suposta violação ao art. 1.022 do CPC por omissão em matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. .. Contudo, os fundamentos omitidos - notadamente os artigos do CTN e da Lei n.º 9.249/1995 - não têm natureza constitucional, mas sim infraconstitucional, cabendo ao STJ sua análise, conforme dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal. .. 2.4. OBSCURIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF A decisão embargada invoca a Súmula 284/STF para afastar a análise do art. 23 da Lei n.º 9.249/1995 sob o argumento de ausência de comando normativo claro. Contudo, tal afirmação é obscura e destituída de fundamentação suficiente, pois o referido dispositivo legal contém regra clara e específica sobre a possibilidade de utilização do valor declarado no imposto de renda para fins de integralização de capital social com bens imóveis. Postulam, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios "para que sejam sanadas as omissões, obscuridades e contradições apontadas, com os efeitos infringentes, reformando-se a decisão embargada para fins de provimento do Recurso Especial" (fl. 830). A Parte Agravada não apresentou contraminuta (fls . 834-836) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.