Decisão · STJ

STJ REsp 2092507

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-21publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Modus operandi. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao artigo 59 do Código Penal, em razão da análise negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado à pena de 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (arts. 121, caput, do CP, e 16, IV da Lei 10.826/03). A decisão agravada considerou o uso de arma branca e os sucessivos golpes que causaram sofrimento desnecessário à vítima como elementos que justificam a análise negativa das circunstâncias do crime. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a análise negativa das circunstâncias do crime, destacando o modus operandi e a gravidade concreta do delito. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena, com base no modus operandi e na gravidade concreta do delito, foi devidamente fundamentada e se há elementos para revisão dessa análise. III. Razões de decidir 5. A análise negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada na gravidade concreta do delito, considerando o uso de arma branca e os sucessivos golpes que causaram sofrimento desnecessário à vítima, elementos que exsurgiram do conjunto probatório. 6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena pode ser fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do delito, desde que exsurgidos do conjunto probatório. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 637.724/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto por WILSON ALVES DE OLIVEIRA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, pelo Tribunal de origem, à pena de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (arts. 121, caput, do CP, e 16, IV da Lei 10.826/03). No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao artigo 59 do Código Penal. O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial. Nesta sede, o recorrente reitera os argumentos trazidos à baila no recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Modus operandi. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao artigo 59 do Código Penal, em razão da análise negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado à pena de 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (arts. 121, caput, do CP, e 16, IV da Lei 10.826/03). A decisão agravada considerou o uso de arma branca e os sucessivos golpes que causaram sofrimento desnecessário à vítima como elementos que justificam a análise negativa das circunstâncias do crime. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a análise negativa das circunstâncias do crime, destacando o modus operandi e a gravidade concreta do delito. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena, com base no modus operandi e na gravidade concreta do delito, foi devidamente fundamentada e se há elementos para revisão dessa análise. III. Razões de decidir 5. A análise negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada na gravidade concreta do delito, considerando o uso de arma branca e os sucessivos golpes que causaram sofrimento desnecessário à vítima, elementos que exsurgiram do conjunto probatório. 6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena pode ser fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do delito, desde que exsurgidos do conjunto probatório. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 637.724/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017.
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