STJ REsp 2092507
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Modus operandi. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao artigo 59 do Código Penal, em razão da análise negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado à pena de 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (arts. 121, caput, do CP, e 16, IV da Lei 10.826/03). A decisão agravada considerou o uso de arma branca e os sucessivos golpes que causaram sofrimento desnecessário à vítima como elementos que justificam a análise negativa das circunstâncias do crime. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a análise negativa das circunstâncias do crime, destacando o modus operandi e a gravidade concreta do delito. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena, com base no modus operandi e na gravidade concreta do delito, foi devidamente fundamentada e se há elementos para revisão dessa análise. III. Razões de decidir 5. A análise negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada na gravidade concreta do delito, considerando o uso de arma branca e os sucessivos golpes que causaram sofrimento desnecessário à vítima, elementos que exsurgiram do conjunto probatório. 6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena pode ser fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do delito, desde que exsurgidos do conjunto probatório. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 637.724/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto por WILSON ALVES DE OLIVEIRA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, pelo Tribunal de origem, à pena de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (arts. 121, caput, do CP, e 16, IV da Lei 10.826/03). No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao artigo 59 do Código Penal. O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial. Nesta sede, o recorrente reitera os argumentos trazidos à baila no recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Modus operandi. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao artigo 59 do Código Penal, em razão da análise negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado à pena de 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (arts. 121, caput, do CP, e 16, IV da Lei 10.826/03). A decisão agravada considerou o uso de arma branca e os sucessivos golpes que causaram sofrimento desnecessário à vítima como elementos que justificam a análise negativa das circunstâncias do crime. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a análise negativa das circunstâncias do crime, destacando o modus operandi e a gravidade concreta do delito. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena, com base no modus operandi e na gravidade concreta do delito, foi devidamente fundamentada e se há elementos para revisão dessa análise. III. Razões de decidir 5. A análise negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada na gravidade concreta do delito, considerando o uso de arma branca e os sucessivos golpes que causaram sofrimento desnecessário à vítima, elementos que exsurgiram do conjunto probatório. 6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena pode ser fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do delito, desde que exsurgidos do conjunto probatório. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 637.724/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017.