STJ AREsp 2822164
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. FUGA REPENTINA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. MOTIVO IDÔNEO PARA A BUSCA PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 2. A conduta de fugir repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita da posse de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP (HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024). 3. No caso concreto, policiais militares em patrulhamento ostensivo visualizaram uma motocicleta com duas pessoas, cujo condutor empreendeu fuga diante da aproximação policial, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse. Logo, lícita a medida. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PEDRO AUGUSTO RODRIGUES CAMPOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime tipificado no art. 309 da Lei n. 9.503/1997 e que foi promovida a desclassificação da imputação do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o crime descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que não havia fundada suspeita para a busca pessoal, razão pela qual insiste na absolvição. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. FUGA REPENTINA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. MOTIVO IDÔNEO PARA A BUSCA PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 2. A conduta de fugir repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita da posse de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP (HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024). 3. No caso concreto, policiais militares em patrulhamento ostensivo visualizaram uma motocicleta com duas pessoas, cujo condutor empreendeu fuga diante da aproximação policial, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse. Logo, lícita a medida. 4. Agravo regimental não provido.