Decisão · STJ

STJ HC 1022435

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Pronúncia baseada em testemunhos indiretos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à despronúncia do agravante acusado de homicídio qualificado tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser mantida com base em elementos informativos não ratificados em juízo e em depoimentos de "ouvir dizer", sem a oitiva das vítimas e testemunhas sob o crivo do contraditório. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em provas produzidas em juízo, não podendo se basear exclusivamente em testemunhos indiretos ou elementos colhidos durante o inquérito policial. 5. No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada em provas produzidas em juízo, corroboradas por depoimentos de policiais, não se tratando exclusivamente de testemunhos indiretos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou em depoimentos indiretos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, LXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Relª. Minª . Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Relª. Minª. Daniela Teixeira, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Relator, j. 03.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLODOALDO WASHINGTON DE SOUZA em face de decisão proferida, às fls. 203-209, que não conheceram do habeas corpus. Na inicial, a Defesa informa que o ora agravante foi denunciado pela prática de homicídio qualificado tentado, por motivo torpe, conforme os arts. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 2-3). Nas razões do agravo, às fls. 214-218, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão agravada manteve a pronúncia, fundamentada em elementos informativos não ratificados em juízo e em depoimentos de "ouvir dizer" (fls. 214). Sustenta que os depoimentos policiais, que teriam corroborado os depoimentos da vítima e da testemunha, consistem em relatos de "ouvir dizer", não satisfazendo o standard probatório necessário para a pronúncia (fls. 215). Argumenta que as vítimas e a testemunha não foram ouvidas em juízo, sendo imprescindível sua oitiva sob o crivo do contraditório para embasar a pronúncia (fls. 215). Sustenta que decisão agravada contraria precedentes do STJ e o Tema Repetitivo nº 1260, que discute a inadmissibilidade de pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial e em testemunho indireto (fls. 216). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada, visando à despronúncia do agravante. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Pronúncia baseada em testemunhos indiretos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à despronúncia do agravante acusado de homicídio qualificado tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser mantida com base em elementos informativos não ratificados em juízo e em depoimentos de "ouvir dizer", sem a oitiva das vítimas e testemunhas sob o crivo do contraditório. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em provas produzidas em juízo, não podendo se basear exclusivamente em testemunhos indiretos ou elementos colhidos durante o inquérito policial. 5. No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada em provas produzidas em juízo, corroboradas por depoimentos de policiais, não se tratando exclusivamente de testemunhos indiretos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou em depoimentos indiretos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, LXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Relª. Minª . Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Relª. Minª. Daniela Teixeira, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Relator, j. 03.09.2024.
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