Decisão · STJ

STJ HC 1015761

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Prisão preventiva. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Fato relevante. Agravante encontra-se preso desde 13/06/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Alegação de que a prisão preventiva foi decretada sem oferecimento de denúncia, mesmo após mais de quinze dias de prisão, e que a decisão foi genérica, sem análise de medidas cautelares alternativas. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não foi conhecido, com base na súmula 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para superar o entendimento consolidado da súmula 691/STF e conceder a ordem de habeas corpus de ofício, diante da alegação de ilegalidade na prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática. 6. A súmula 691/STF e a jurisprudência do STF e STJ estabelecem que o habeas corpus não pode substituir recurso previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 7. Não há elementos suficientes para caracterizar a excepcionalidade necessária para superar a súmula 691/STF e conceder a ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, o que não ocorreu. 2. A súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada no caso". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Relª. Minª . Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON AUGUSTO DA SILVA contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso desde 13/06/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que a prisão preventiva foi decretada sem o oferecimento de denúncia, mesmo após mais de quinze dias de prisão, caracterizando situação de manifesta ilegalidade. Sustentou que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva foi genérica, sem análise da viabilidade de aplicação de outras medidas cautelares. Afirmou que a quantidade de entorpecente apreendida não pode ser considerada elevada, comparada com apreensões na região, e que não há demonstração concreta de periculum libertatis. Destacou que o paciente não foi denunciado até a presente data, o que caracteriza constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Requereu a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas. O habeas corpus não foi conhecido - fls. 200-202. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de afastamento da súmula 691/STF, com a revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Prisão preventiva. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Fato relevante. Agravante encontra-se preso desde 13/06/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Alegação de que a prisão preventiva foi decretada sem oferecimento de denúncia, mesmo após mais de quinze dias de prisão, e que a decisão foi genérica, sem análise de medidas cautelares alternativas. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não foi conhecido, com base na súmula 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para superar o entendimento consolidado da súmula 691/STF e conceder a ordem de habeas corpus de ofício, diante da alegação de ilegalidade na prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática. 6. A súmula 691/STF e a jurisprudência do STF e STJ estabelecem que o habeas corpus não pode substituir recurso previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 7. Não há elementos suficientes para caracterizar a excepcionalidade necessária para superar a súmula 691/STF e conceder a ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, o que não ocorreu. 2. A súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada no caso". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Relª. Minª . Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
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