STJ HC 997936
CIVILPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS COM DEFENSORES DIFERENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 2. Embora haja certo atraso na conclusão da instrução, não diviso ilegalidade flagrante quanto ao excesso de prazo, até porque o paciente está preso há pouco mais de um ano (23/7/2024). 3. A necessidade da prisão cautelar representa reiteração de pedidos, pois essa questão foi enfrentada no HC n. 971.954/AC. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIMAR SILVA DE MELO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (HC n. 000422-80.2025.8.01.0000). Narram os autos que o paciente foi preso preventivamente por suposta prática dos delitos descritos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, c/c o art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, todos na forma do art. 70 do Código Penal. Neste mandamus, a defesa alega que o paciente está preso há mais de 260 dias sem a realização da audiência de instrução e julgamento, configurando excesso de prazo. Sustenta que a prisão preventiva não foi devidamente revisada a cada 90 dias, conforme exigido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Afirma que a manutenção da prisão do paciente se dá pela ocultação do corréu FRANCIMAR BRAGA DA SILVA, que se encontra evadido, e que não é razoável elastecer a prisão do paciente por desleixo da autoridade judicial (fl. 5). Aduz que a prisão do paciente é desproporcional e ilegal, devendo ser revogada, pois está representando cumprimento antecipado da pena. Menciona que a prisão preventiva não se justifica mais, pois não há elementos contemporâneos que demonstrem a necessidade de sua subsistência. Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, aplicando medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP (fl. 25). Este writ foi a mim distribuído por prevenção do HC n. 971.954/AC. A liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR, pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 174). Prestadas as informações de praxe, foi noticiado que a prisão preventiva foi reanalisada recentemente e que o feito aguarda o cumprimento de diligências acerca do pedido de desmembramento do feito e a apresentação de reposta à acusação pelo corréu (fl. 166). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS COM DEFENSORES DIFERENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 2. Embora haja certo atraso na conclusão da instrução, não diviso ilegalidade flagrante quanto ao excesso de prazo, até porque o paciente está preso há pouco mais de um ano (23/7/2024). 3. A necessidade da prisão cautelar representa reiteração de pedidos, pois essa questão foi enfrentada no HC n. 971.954/AC. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.