STJ AREsp 2666239
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARÁTER PERFUNCTÓRIO DO DECISUM. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O cerne do recurso gira em torno da pretensão do Estado recorrente de ver suspensa a decisão recorrida que indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. 2. Sobre o levantamento dos valores depositados antes do julgamento definitivo da demanda, o Tribunal de origem afirma sua possibilidade, contudo ressalva o caráter perfunctório do decisum baseado no contexto fático-probatório dos autos. 3. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve transcurso do prazo para embargos sem a oposição da defesa - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. A corte local não apreciou a tese de "execução definitiva não embargada", sob o enfoque trazido no recurso especial. Sem oposição de embargos de declaração, está ausente o necessário prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 5. Por fim, consoante a jurisprudência do STJ, é incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 735/STF. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.195.076/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.804.100/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.763.512/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO PARÁ da decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 81-84). Insurge-se a parte agravante contra a aplicação das Súmulas n. 7/STJ, 282, 356 e 735 do STF. Aduz, em suma (fls. 88-95): .. Não há a necessidade de reavaliação de aspectos fáticos. A questão é incontroversa, eis que a Secretaria do Juízo certificou expressamente que o executado foi intimado - o assunto foi tratado no próprio acórdão do TJE/PA. Logo, não se está reavaliando matéria fática e sim apreciando o direito aqui discutido em caso de fato incontroverso. São situações totalmente distintas a afastar a alegada incidência da Súmula 7/STJ. Como o ente público afirmou em sua peça de AREsp: "constando no próprio acordão o reconhecimento de que houve transcurso do prazo para embargos sem a oposição da defesa, não incide o óbice da súmula 07, devendo-se permitir o levantamento dos valores bloqueados por tratar-se de execução definitiva não embargada". Afasta-se, com isso, a incidência da Súmula 7/STJ. Da mesma sorte, também não incidem os óbices ligados ao prequestionamento quanto ao fundamento suscitado pelo ente público de que se trata de execução judicial não embargada. Como já mencionado, quanto ao segundo aspecto, a decisão do Exmo. Relator entendeu que está ausente o prequestionamento quanto ao tema "execução definitiva não embargada". Não se pode esquecer que a questão de fundo aqui discutida possibilidade de conversão em renda das penhoras realizadas em execução fiscal não embargada, é o mérito do próprio Agravo de Instrumento interposto no TJE/PA. Logo, a questão de direito aqui discutida foi tratada em várias passagens no Acórdão proferido pelo TJE, senão vejamos: .. Por derradeiro, também deve ser afastada a incidência da Súmula 735/STF no caso concreto. Aliás, quanto ao terceiro fundamento da decisão unipessoal recorrida, não se desconhece de seu teor; contudo, o presente caso não desafia a sua aplicação, eis que não se trata de decisão local que defere liminar ou antecipação de tutela. Isto deve ficar muito claro: o presente feito não versa sobre concessão de liminar, tendo em vista que, ao condicionar o levantamento dos valores bloqueados a eventual e futura manifestação do executado, ainda que transcorrido seu prazo, o juízo a quo perpetua o fluxo da execução, tornando-o de livre disposição do executado. Trata-se, portanto, de situação jurídica ligada ao mérito da execução e da própria efetividade da execução fiscal - frustrando direito incontroverso do Estado exequente. .. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARÁTER PERFUNCTÓRIO DO DECISUM. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O cerne do recurso gira em torno da pretensão do Estado recorrente de ver suspensa a decisão recorrida que indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. 2. Sobre o levantamento dos valores depositados antes do julgamento definitivo da demanda, o Tribunal de origem afirma sua possibilidade, contudo ressalva o caráter perfunctório do decisum baseado no contexto fático-probatório dos autos. 3. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve transcurso do prazo para embargos sem a oposição da defesa - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. A corte local não apreciou a tese de "execução definitiva não embargada", sob o enfoque trazido no recurso especial. Sem oposição de embargos de declaração, está ausente o necessário prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 5. Por fim, consoante a jurisprudência do STJ, é incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 735/STF. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.195.076/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.804.100/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.763.512/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024. 6. Agravo interno desprovido.