Decisão · STJ

STJ AREsp 2857530

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-09-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DA PARTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA N. 284 DO STF. RAZÕES INSUBSISTENTES PARA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o destaque dos honorários contratuais, alegando que o direito aos honorários foi reconhecido enquanto a exequente estava viva e que os serviços foram efetivamente prestados. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 4. No caso, a parte agravante não apresentou o contrato de honorários nem termo de cessão de créditos e, em razão do falecimento do outorgante os efeitos do contrato cessam, exigindo habilitação do crédito no inventário, conforme o Código Civil e o CPC. O apelo nobre não foi conhecido porque as razões apresentadas estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILLYAN ROWER SOARES contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial (fls. 79-81). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação: Conforme trecho transcrito pela própria Ilustre Presidência, a Colenda Turma Recursal de origem rejeitou o pedido de pagamento dos honorários contratuais em razão do falecimento da a utora da ação e da ausência de localização dos sucessores: .. O referido fundamento foi devidamente refutado nas razões do Recurso Especial, conforme transcrito abaixo: O falecimento da autora e a inexistência de herdeiros não prejudicam o direito do advogado. Reitera-se que o direito foi reconhecido e declarado enquanto a parte estava viva. .. O réu não pode ser beneficiado pela própria conduta desidiosa. Caso o réu tivesse concordado com o resultado no momento adequado, a parte e o advogado teriam recebido as diferenças. Novamente: as razões recursais acima refutam a conclusão regional. O direito da autora foi reconhecido e declarado judicialmente enquanto ainda estava viva. O atraso na execução decorreu da conduta do próprio Instituto Nacional do Seguro Social, que não pode prejudicar o agravante. Também na conformidade do demonstrado nas razões recursais, a negativa do pagamento dos honorários contratuais viola diretamente o disposto no art. 22, da Lei 8.906/94, assegura expressamente ao advogado o recebimento dos honorários contratuais: .. Em síntese, as razões recursais refutam especificamente os argumentos lançados na origem, de modo que não incide a Súmula 284/STF. Ademais, o ora agravante demonstrou a efetiva violação ao texto legal, de modo que deve ser conhecido e provido o recurso. Pugna, assim, pela submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja provido o agravo interno (fls. 87-92). Decurso do prazo para apresentação de contraminuta ao agravo à fl. 99. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DA PARTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA N. 284 DO STF. RAZÕES INSUBSISTENTES PARA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o destaque dos honorários contratuais, alegando que o direito aos honorários foi reconhecido enquanto a exequente estava viva e que os serviços foram efetivamente prestados. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 4. No caso, a parte agravante não apresentou o contrato de honorários nem termo de cessão de créditos e, em razão do falecimento do outorgante os efeitos do contrato cessam, exigindo habilitação do crédito no inventário, conforme o Código Civil e o CPC. O apelo nobre não foi conhecido porque as razões apresentadas estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 5. Agravo interno não provido.
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