STJ AREsp 2812397
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O PROTESTO DE CDA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do Recurso Especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MEGASCAP DISTRIBUICAO E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA., contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial (fls. 376-377). Na origem, cuida-se de ação ordinária de sustação e cancelamento dos efeitos de protesto, ajuizada pela ora Agravante, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 166-173). A Corte local negou provimento ao apelo da Autora, em acórdão assim resumido (fls. 300-301): TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. LEI N. 9.492/97. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Lei nº 12.767/2012, dentre outras providências, tratou de incluir o parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/1997, possibilitando o protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa. - A questão já foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal, que, em 09/11/2016, por maioria, julgou improcedente a ADI nº 5135, tendo como Relator o Exmo. Ministro Roberto Barroso. À ocasião, foi reconhecida a constitucionalidade da medida e fixada a seguinte tese: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política." - O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento no sentido de que a Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA. - A persecução do crédito fiscal não deve ser feita exclusivamente por meio de execução fiscal, de modo que o protesto, nos moldes do artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 9.492/97, com redação dada pela Lei nº 12.767/12 é meio válido e mais uma das prerrogativas que a Fazenda Pública possui para a satisfação de seu crédito. - A pretensão da apelante não encontra amparo nos julgados desta E. Corte, nem na jurisprudência das cortes Superiores, de modo que deve ser mantida a r. sentença neste aspecto. .. - No caso, o valor dado à causa em R$ 12.287.623,65 (Doze milhões duzentos e oitenta e sete mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), a verba honorária arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais), representa em maio de 2022 montante inferior a 0,03% do valor da causa, justifica rever a verba honorária para fixá-la em 1% (um por cento) do valor da causa atualizado. - Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios ora fixados em 1% (um por cento). - Apelação da parte autora não provida. Apelação da União Federal provida em parte. Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a Agravante sustentou que, "estando garantida a dívida em juízo, mostra-se abusivo e equivocado o protesto de débitos por falta de pagamento" (fl. 321), ressaltando ser "desnecessário protestar um débito cuja eventual inadimplência já restou comprovada quando da inscrição em dívida ativa" (fl. 322). Apresentadas as contrarrazões (fls. 335-349), inadmitiu-se o apelo nobre na origem (fls. 194-197), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 356-363). A Presidência desta Corte não conheceu do recurso com fundamento na Súmula n. 284/STF, pois a Recorrente não teria indicado, com precisão, os dispositivos legais violados ou objeto do dissídio jurisprudencial e porque não teria cumprido os requisitos do art. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil (fls. 376-377). No presente agravo interno, a Agravante alega que (fl. 385): Ao contrário do entendimento esposado pelo Nobre Ministro Relator, o Recurso Especial interposto pelo ora Agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, com a evidente indicação do artigo de lei federal violado. Adiante-se, desde logo, que o Especial não visa nem quer revolver o conjunto fático-probatório da lide. Muito pelo contrário, referido recurso versa, única e exclusivamente, sobre matéria de direito, tendo como fundamento a afronta a dispositivo de lei federal (art. 105, III, "a" da CF), in casu, o art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei 6.830/80. Isto porque, como bem demonstrado, a CDA possui presunção de certeza e liquidez, sendo desnecessário protestar um débito cuja eventual inadimplência já restou comprovada quando da inscrição em dívida ativa. Nesse ínterim, o ora Agravante pugnou pela reforma da r. sentença, haja vista a desnecessidade de protesto das CDAs, ressaltando-se que tal medida fere ainda o princípio da menor onerosidade ao devedor. Logo, é possível notar no Recurso Especial apresentado que todas as questões foram minimamente explanadas e fundamentadas, restando clara a demonstração da violação dos artigos supracitados. Requer o provimento do recurso a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. A Agravada apresentou contraminuta (fl. 393-394) e, não tendo havido a retratação da decisão agravada, vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O PROTESTO DE CDA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do Recurso Especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.