Decisão · STJ

STJ AREsp 2676389

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, somente pode ser reconhecido, por aplicação analógica ao processo penal, quando indicada a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018. 2. O acórdão recorrido não analisou, ainda que implicitamente, a tese defensiva e os dispositivos legais apontados como violados, especialmente os arts. 51 do Código Penal, 1º da Lei n. 6.830/1980 e 164 da Lei de Execução Penal. 3.Apesar da oposição de embargos de declaração para suscitar omissão quanto ao tema, o Tribunal de origem não enfrentou a questão e o recorrente não apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial. 4.Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial. 5.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VIRGILIO SANTOS SOARES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do seu recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado ao pagamento de pena de multa no valor de R$ 480,15, em razão de condenação criminal nos autos n. 0015160-15.2017.8.24.0038. A defesa insiste em: a) que houve prequestionamento da matéria relativa à ausência de interesse de agir para execução da pena de multa em face de condenado hipossuficiente, de modo que não incidem os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; b) que, ainda que se entendesse pela omissão do Tribunal de origem, seria aplicável o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso especial deveria ser conhecido e apreciado. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do recurso pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, somente pode ser reconhecido, por aplicação analógica ao processo penal, quando indicada a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018. 2. O acórdão recorrido não analisou, ainda que implicitamente, a tese defensiva e os dispositivos legais apontados como violados, especialmente os arts. 51 do Código Penal, 1º da Lei n. 6.830/1980 e 164 da Lei de Execução Penal. 3.Apesar da oposição de embargos de declaração para suscitar omissão quanto ao tema, o Tribunal de origem não enfrentou a questão e o recorrente não apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial. 4.Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial. 5.Agravo regimental não provido.
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