Decisão · STJ

STJ HC 1013113

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus impetrada contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao ser surpreendido com dezesseis pedras de "crack" (3 gramas). 3. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, ponderando suas condições pessoais favoráveis, e requereu a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior que não conheceu do habeas corpus por reiteração de pedido. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 6. A reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado e decidido em momento anterior na mesma Corte, inviabiliza o conhecimento do novo habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não pro vido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus já analisado e decidido inviabiliza o conhecimento de novo habeas corpus. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de não provimento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 925.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAS CAETANO DA CUNHA MANUEL contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 6 de março de 2025, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao ser surpreendido com dezesseis pedras de "crack" (3 gramas). No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar ponderando suas condições pessoais favoráveis. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O habeas corpus não foi conhecido - fls. 163-164. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus impetrada contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao ser surpreendido com dezesseis pedras de "crack" (3 gramas). 3. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, ponderando suas condições pessoais favoráveis, e requereu a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior que não conheceu do habeas corpus por reiteração de pedido. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 6. A reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado e decidido em momento anterior na mesma Corte, inviabiliza o conhecimento do novo habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não pro vido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus já analisado e decidido inviabiliza o conhecimento de novo habeas corpus. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de não provimento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 925.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.08.2024.
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