Decisão · STJ

STJ AREsp 2874172

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-09-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANIFESTAÇÃO DO DNIT E DA ANTT PELO DESINTERESSE NA LIDE. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão recorrido firmou-se, de forma autônoma, em fundamento constitucional suficiente para manter a conclusão adotada, sem que tenha sido interposto recurso extraordinário, incidindo a Súmula n. 126 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 302-318) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por mim proferida (fls. 292-298), por meio da qual foi conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no Agravo de Instrumento n. 5036584-26.2023.4.04.0000, assim ementado (fl. 78): ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. ASSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. EXCLUSÃO DO DNIT DA LIDE. I. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. II. A assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária, não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido. III. Com ressalva de entendimento pessoal sobre o tema, tenho como correta a decisão que, diante da manifestação do DNIT e da ANTT, declarou a ausência de interesse jurídico que justifique a presença de quaisquer dos entes sujeitos à competência federal no feito, declinando da competência para a Justiça Estadual. A parte agravante sustenta, em síntese: 1) a ocorrência de violação dos arts. 489, §1º e 1.022 do CPC, ao argumento de omissão no acórdão recorrido quanto à análise da necessidade de tramitação do feito na Justiça Federal, em virtude da presença do Ministério Público Federal como recorrente; 2) a existência de pertinência subjetiva para a participação do DNIT e da ANTT na demanda originária, o que atrairia a competência da Justiça Federal, destacando ter havido indicação clara e expressa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, de forma a afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF; 3) a inaplicabilidade da Súmula n. 126 do STJ, sob o argumento de que eventual ofensa a dispositivo constitucional ocorreria apenas de forma reflexa; e 4) a comprovação do dissídio jurisprudencial, mediante transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido identificadores da similitude fática entre os casos confrontados e da divergência de interpretação empregada. Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta, conforme certidões de fls. 324-325. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANIFESTAÇÃO DO DNIT E DA ANTT PELO DESINTERESSE NA LIDE. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão recorrido firmou-se, de forma autônoma, em fundamento constitucional suficiente para manter a conclusão adotada, sem que tenha sido interposto recurso extraordinário, incidindo a Súmula n. 126 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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