Decisão · STJ

STJ HC 1017204

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-06publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Trancamento de ação penal. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, além da extinção da punibilidade (parcial) do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal em relação aos fatos contra as vítimas que supostamente não representaram, por inépcia da denúncia e pela ausência de justa causa. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 4. A denúncia deve descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal, sendo suficiente a presença de indícios mínimos de autoria para a propositura da ação penal. 5. A alegação de ausência de representação das vítimas demanda análise específica nos autos principais, o que não se coaduna com a via do habeas corpus, até mesmo pela indevida supressão de instância in casu. 6. Ademais, a jurisprudência desta Corte é hoje firme no sentido da desnecessidade de representação formal da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada, bastando sua nítida intenção de ver os fatos apurados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa. 2. A denúncia deve descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sendo suficiente a presença de indícios mínimos de autoria para a propositura da ação penal. 3. A desnecessidade de representação formal da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada é reconhecida, bastando sua nítida intenção de ver os fatos apurados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no RHC 168.517/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO AUGUSTO CLAVERO DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 2º, § 3º, c/c o no art. 4º, inciso II, ambos da Lei n. 12.850/2013; no art. 171-A e no art. 299, caput, ambos do Código Penal, por diversas vezes. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa fundamentos expendidos no habeas corpus não conhecido, sustentando que o agravante não foi denunciado por todos os fatos descritos na denúncia. Aduz que "Há situações em que o Agravante claramente não concorreu para o ato ilícito, .. o Agravante se insurge apenas quanto a uma parcela desses fatos, eis que a descrição fática o envolve apenas pela condição de sócio" (fl. 420). Assere que as questões apresentadas pela defesa não dizem respeito ao mérito da ação penal, mas de elementos que demonstram a inépcia da inicial acusatória. Afirma que a denúncia não individualiza a conduta do agravante de forma adequada. Alega ausência de representação quanto a uma das vítima. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de trancar a ação penal quanto aos fatos nº 4º, 6º, 8º 9º, 10º, 11º, 12º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º e 43º,(assim enumeradas na denúncia). O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 416. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Trancamento de ação penal. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, além da extinção da punibilidade (parcial) do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal em relação aos fatos contra as vítimas que supostamente não representaram, por inépcia da denúncia e pela ausência de justa causa. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 4. A denúncia deve descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal, sendo suficiente a presença de indícios mínimos de autoria para a propositura da ação penal. 5. A alegação de ausência de representação das vítimas demanda análise específica nos autos principais, o que não se coaduna com a via do habeas corpus, até mesmo pela indevida supressão de instância in casu. 6. Ademais, a jurisprudência desta Corte é hoje firme no sentido da desnecessidade de representação formal da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada, bastando sua nítida intenção de ver os fatos apurados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa. 2. A denúncia deve descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sendo suficiente a presença de indícios mínimos de autoria para a propositura da ação penal. 3. A desnecessidade de representação formal da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada é reconhecida, bastando sua nítida intenção de ver os fatos apurados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no RHC 168.517/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/10/2022.
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