Decisão · STJ

STJ HC 1027855

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito. 3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR GABRIEL DOS SANTOS em face da decisão que, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a situação excepcional ensejaria o afastamento da Súmula 691 do STF. Alega que está preso preventivamente desde 09/02/2025 e que, embora tenha sido realizada audiência de instrução em 12/05/2025, houve requerimento do Ministério Público para produção de laudo pericial sobre a quebra de sigilo do aparelho celular, o que ensejou o adiamento do interrogatório dos réus e o consequente fracionamento da instrução. Afirma que, decorridos mais de três meses desde aquela audiência, o laudo ainda não foi finalizado, não havendo sequer nova audiência designada. Alega, com base em certidão emitida pela Vara Criminal da Comarca de Leme/SP, que até 14/08/2025 não houve retorno sobre a quebra de sigilo do aparelho celular apreendido, o que comprovaria a paralisação injustificada da marcha processual. Requer, liminarmente e no mérito, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito. 3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular. 4. Agravo regimental não provido.
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