STJ REsp 2171082
CIVILPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. COISA JULGADA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 14, INCISO III, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não foi suscitada nas razões do apelo nobre, nos exatos termos expostos no presente agravo interno, a questão relativa ao efeito devolutivo da apelação e a tese de que a existência de coisa julgada deveria ter sido apreciada de ofício pela Corte regional. Com efeito, é incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas no Agravo Interno, pois configura indevida inovação recursal. 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 4. "A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre as questões envolvendo a suposta violação do art. 14 do CTN demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.911.770/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por POLICLÍNICA DE BOTAFOGO contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (fls. 1184-1195). Consta dos autos que a parte ora recorrente ajuizou embargos à execução "em face de execução fiscal promovida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (Processo n. 0095287-93.2015.4.02.5101/RJ), tendo por objeto a cobrança de débitos pertinentes a Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPF) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além das respectivas incidências moratórias" (fl. 856). O Juízo singular julgou improcedentes os embargos. Irresignadas, apela ram as partes. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 943-945): TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º DA CRFB/88. MANUTENÇÃO DO CERTIFICADO-CEBAS. SUSPENSÃO DE IMUNIDADE. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença proferida, nos autos de embargos de execução, que julgou improcedentes os pedidos autorais, quais sejam: tornar inexigível o título executivo e a presunção de veracidade das CDAs que embasaram a execução nos autos principais, bem como improcedência da Ação Executiva Fiscal, extinguindo-a com análise de mérito e rejeição integral de todos os pedidos nela insertos. 2. A Impetrante reivindica a fixação de honorários em prol da Procuradoria da Fazenda Nacional. Por sua vez, a segunda apelante elenca requerimentos: (i) conceder o benefício da gratuidade de justiça para todo o processo desde o seu início (ii) recepcionar o apelo em ambos efeitos, (iii) julgar PROCEDENTE OS EMBARGOS e deferir todos os pedidos nele insertos, (iv) rejeitar a impugnação ofertada pela União/Fazenda Nacional e desprovendo-a e rejeitando tudo quanto foi requerido, (v) inverter os ônus sucumbenciais próprios e condenando a União/Fazenda Nacional nas custas, emolumentos e honorários de sucumbência a ser fixados por esta Corte. 3. Em harmonia com o comando constitucional, o Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/2015. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é admitida quando comprovada, de forma inequívoca, a dificuldade financeira da empresa que inviabilize o recolhimento das custas e do depósito recursal, à luz do art. 99 do CPC, caput, e §2º, do CPC. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)" Sem demonstração documental do enquadramento para a concessão da benesse, não merece ser reformada a sentença nesse ponto, reforçando que, in casu, não são devidas as custas por conta da isenção legal concedida aos embargos à execução (Lei nº 9.289/96, art. 7º). 4. Na forma do art. 1.012, caput, do CPC, via de regra, a apelação tem efeito suspensivo. O § 1.º elenca hipóteses de exceção, nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatos. Dentre elas se destaca o inciso III aquela que "extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado". Dessa forma, se amoldando à hipótese de exceção acima transcrita, o pedido recursal da embargante, nesse ponto, não merece guarida. 5. O STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE 566.622, decidiu que a lei complementar seria a forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades assistenciais, sobretudo no que se refere às contrapartidas a serem por elas observadas, adotando a seguinte tese: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". 6. A lei complementar mencionada é o Código Tributário Nacional que, em seu artigo 14 lista os requisitos a serem cumpridos, cumulativamente, pela entidade beneficente para a fruição da imunidade do § 7º do art. 195 da CF/88. Em 16/12/2021, sobreveio a Lei Complementar 187 dispondo sobre a certificação das entidades beneficentes e regulando os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da CF. 7. Quanto às Lei 8.212/91 e, posteriomente, Lei 12.101/09, no julgamento conjunto das ADIs2028, 2036, 2228 e 2621, a Suprema Corte, expressamente, reconheceu a possibilidade das citadas leis ordinárias regularem certos aspectos procedimentais da imunidade estabelecida na Constituição, os referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo das entidades beneficentes, reputando constitucional o inciso II do art. 55 da Lei 8.212/91, que exigia como um dos requisitos para a imunidade, a entidade ser portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Tal exigência permaneceu prevista no caput do art. 29 da Lei 12.101/09 e atualmente mantida no caput artigo 3º da Lei Complementar 187/2021. 8. Impõe-se seja aplicada a tese firmada pelo STF no RE 566.622, no sentido de que, para fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CF, primariamente, a entidade deve ser portadora do CEBAS. A certificação exigida para fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CF, contudo, não é concedida nem renovada de forma automática e nem por tempo indeterminado, mas reavaliada periodicamente, de modo que a entidade deve demonstrar que segue cumprindo os requisitos da legislação em vigor. 9. Segundo o STJ "Não há direito adquirido a regime jurídico-tributário, ainda que a entidade tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico na forma do Decreto-Lei 1.572/77. Nada impede, portanto, que a legislação superveniente estabeleça novos requisitos para o gozo da imunidade fiscal e obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social-Cebas." (STJ, AgRg no MS 10757/DF, Ministro Castro Meira, Primeira Seção, Data do Julgamento: 13/02/2008, Data da Publicação: 03/03/2008). Tal entendimento gerou a edição da Súmula 352/STJ, in verbis: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes." 10. Na mesma senda, o entendimento do STF é pacífico no sentido de que "não ofende a Constituição Federal a exigência de emissão e renovação periódica de Certificado de Entidade Filantrópica para fazer jus à imunidade tributária, nos termos do art. 55, II, da Lei 8.212/91" já que "inexiste direito adquirido a regime jurídico" (STF, RMS 23.368, 1ª Turma, Edson Fachin, DJe 10/02/2015). 9. No caso concreto, trata-se de contestação de resultado da ação fiscal realizada com referência aos anos de 2001 a 2004, na qual verificou-se, no período de 2004, descumprimento das condições descritas no art.174, §3º e art.170 §3º, incisos I e V do decreto 3.000 de 26/03/99 (RIR/99), bem como para ser beneficiário da isenção do Imposto de Renda, e artigo da Lei nº 9.532/97, §2º , alíneas "c" e "d". Observa-se, ainda, na execução de origem, extensa listagem referente a certificados de isenção obtidos pela apelante desde 1990. Nos embargos à execução em epígrafe, há juntada do estatuto da entidade, com registro datado de 2019, Ata de assembleia geral, realizada e registrada em 2019, processo de análise e concessão de renovação do CEBAS referente ao período de 2010 a 2014, com cópia da Portaria, Títulos declaratórios de Utilidade Pública do período de 1998 a 2008 e seguintes, Lei declaratória de Entidade de Utilidade Pública, publicada em 2014, relatório de serviços prestados com gratuidade para Secretaria de assistência Social e Direitos Humanos datada de 2018, bem como pesquisa realizada no sítio eletrônico SISCEBAS, datada de 2018. Tudo, acostado em Evento 1, origem 10. Por todo o contexto analisado e em detida análise aos argumentos postos no presente recurso, em conjunto com as informações prestadas e documentos acostados nos autos de origem, concluo que a autoridade fiscalizadora agiu em conformidade com o texto legal, não cabendo ao Judiciário afastar critério legal ou a atuação administrativa para garantir salvaguarda especial a determinado contribuinte. A apelante, em diversas oportunidades, em âmbito administrativo e judicial, não requisitou perícia ou arguiu fato/documentação probatórios que contrariasse a decisão de suspensão da imunidade, abarcada pelos art.174, §3º e art.170 §3º, incisos I e V do decreto 3.000 de 26/03/99 (RIR/99) e Lei nº 9.532/97, §2º , alíneas "c" e "d". Vale ressaltar que a condição de beneficência e filantropia da entidade é reconhecida e que o presente caso trata-se de suspensão de imunidade/isenção relativa a período determinado, ano de 2004, no qual houve registro detectado irregular, e não a uma suposta extinção da condição de beneficiária da entidade. A argumentação retórica acerca da não distribuição de dividendos ou lucro, bem como a de que o erro fora devidamente sanado, desacompanhadas de relatório contábil válido (com correção e comprovação de alteração do item em questão), assinado e confirmado por contador devidamente registrado, com análise pericial, não podem produzir os efeitos jurídicos pretendidos. 11. Não assiste razão ao pedido de condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria da Fazenda Nacional. Conforme já bem consignado na sentença de primeiro grau, verifica-se que houve inclusão do encargo legal de 20% instituído pelo DL n. 1.025/1969 nas CDAs que instruem a ação executiva. Nessa hipótese, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 400), firmou entendimento no sentido de que o referido encargo legal substitui a condenação do devedor ao pagamento de honorários sucumbenciais nos embargos à execução. 10. Apelações das Impetrantes conhecidas e desprovidas. Os subsequentes embargos de declaração opostos foram parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos (fls. 996-1001). No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa os arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, ao argumento de que o Tribunal regional não examinou a "prévia declaração do TRF2 acerca da imunidade da Policlínica Botafogo em relação ao IRPJ, bem como em relação ao exercício de 2004" (fl. 1021), bem como não apreciou a alegação de que "não houve descumprimento do art. 14, III do CTN" (fl. 1021). Sustentou contrariedade aos arts. 502 e 503 do CPC, pois o "Tribunal Regional da 2ª Região já reconheceu expressamente que a embargante faz jus às imunidades previstas no art. 150, VI, "c" e no art. 195, § 7º da Constituição Federal, ou seja, tanto em relação a impostos (irpj), quanto a contribuições (csll), inclusive no exercício de 2004, objeto do debate no presente feito" (fl. 1020). Apontou violação ao art. 14, inciso III, do CTN, "que impõe como requisito para gozo da isenção a ausência de manutenção de escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades, o que não se confunde com o mero equívoco contábil" (fl. 1028). Também assinalou que o "acórdão recorrido adotou interpretação diversa do posicionamento proferido pela 2ª Turma deste Egrégio STJ, no julgamento do AgRg no AREsp n. 100911, segundo o qual a mera irregularidade ou erro contábil não é suficiente para caracterizar o descumprimento do inciso III do art.14 do CTN" (fl. 1014). Contrarrazões às fls. 1074-1081. O recurso especial foi parcialmente admitido (fl. 1150). Na decisão de fls. 1184-1195, conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Neste agravo interno, a parte agravante reitera a alegada ofensa aos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC. Aduz que houve menção expressa ao acórdão proferido nos autos n. 2007.51.01.016845-3 na petição inicial e nas razões do recurso de apelação. Afirma que se trata "de elemento processual que jamais poderia ter sido desconsiderado, sobretudo diante do efeito devolutivo da apelação, que impõe ao tribunal o dever de examinar todas as questões impugnadas e pertinentes ao deslinde da controvérsia" (fl. 1219). Se insurge contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como argumenta que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. COISA JULGADA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 14, INCISO III, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não foi suscitada nas razões do apelo nobre, nos exatos termos expostos no presente agravo interno, a questão relativa ao efeito devolutivo da apelação e a tese de que a existência de coisa julgada deveria ter sido apreciada de ofício pela Corte regional. Com efeito, é incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas no Agravo Interno, pois configura indevida inovação recursal. 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 4. "A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre as questões envolvendo a suposta violação do art. 14 do CTN demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.911.770/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.