STJ RHC 221572
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO COMPROVADA IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. 1. A decisão agravada manteve a prisão preventiva da recorrente, apontando fundamentos concretos extraídos dos autos, como a participação em organização criminosa estruturada, a utilização de método de spoofing para ludibriar vítimas e a movimentação de vultosos va lores incompatíveis com sua renda. 2. Não procede a alegação de ausência de fundamentação idônea, pois o decreto prisional baseou-se em dados objetivos que demonstram a gravidade concreta das condutas e a periculosidade da agente, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e vínculos familiares, não impede a decretação ou manutenção da custódia preventiva quando presentes fundamentos concretos de risco à ordem pública, consoante orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se inadequada diante da necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa, circunstância reconhecida pelo juízo de origem e reafirmada no acórdão recorrido. 5. A invocação do princípio da isonomia também não merece guarida, porquanto a decisão impugnada destacou a individualização das condutas e a inexistência de identidade fático-processual entre a recorrente e outros corréus eventualmente beneficiados, em consonância com o art. 580 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por REBECA ALVES DA SILVA contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus, que negara provimento à pretensão defensiva de revogação da prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 0022054-41.2025.8.06.0001. Consta dos autos que a agravante foi presa em flagrante no dia 11/03/2025, no contexto de investigação relativa à suposta prática dos crimes de estelionato, lavagem de dinheiro, organização criminosa e falsificação de documento público, sendo posteriormente convertida a prisão em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0626239-76.8.06.0000), que denegou a ordem. Na sequência, interpôs o recurso ordinário, igualmente desprovido em decisão monocrática de 20/08/2025. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a decisão que manteve a prisão preventiva teria se apoiado em fundamentação genérica e abstrata, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do Código de Processo Penal, pois não demonstraria elementos concretos indicativos de sua periculosidade. Alega inexistir risco atual à ordem pública e nega ter exercido papel de liderança ou coordenação no grupo criminoso investigado, afirmando que sua participação teria sido meramente passiva, limitada à movimentação de valores em sua conta bancária, sem qualquer sofisticação operacional. Ressalta, ainda, que os delitos que lhe são imputados não envolveriam violência ou grave ameaça. Argumenta que possui condições pessoais favoráveis, como ser primária, possuir residência fixa e vínculos familiares. Defende que a prisão preventiva mostra-se desproporcional e irrazoável diante de seu contexto de vulnerabilidade social. Invoca o princípio da isonomia, porquanto outros corréus, em situação supostamente idêntica ou mais gravosa, respondem ao processo em liberdade, sem justificativa para a manutenção de sua custódia. Por fim, pugna pela revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, pleito formulado inclusive em caráter liminar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO COMPROVADA IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. 1. A decisão agravada manteve a prisão preventiva da recorrente, apontando fundamentos concretos extraídos dos autos, como a participação em organização criminosa estruturada, a utilização de método de spoofing para ludibriar vítimas e a movimentação de vultosos va lores incompatíveis com sua renda. 2. Não procede a alegação de ausência de fundamentação idônea, pois o decreto prisional baseou-se em dados objetivos que demonstram a gravidade concreta das condutas e a periculosidade da agente, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e vínculos familiares, não impede a decretação ou manutenção da custódia preventiva quando presentes fundamentos concretos de risco à ordem pública, consoante orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se inadequada diante da necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa, circunstância reconhecida pelo juízo de origem e reafirmada no acórdão recorrido. 5. A invocação do princípio da isonomia também não merece guarida, porquanto a decisão impugnada destacou a individualização das condutas e a inexistência de identidade fático-processual entre a recorrente e outros corréus eventualmente beneficiados, em consonância com o art. 580 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental não provido.