Decisão · STJ

STJ AREsp 2894012

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENT AL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃ O CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a qual foi indicada pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia, a parte limitou-se a questionar a validade do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Não houve demonstração de que havia impugnado o óbice sumular no momento processual adequado (no agravo em recurso especial). Ao proceder dessa forma, a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integralmente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO PATRICK CLAUMANN PIERRI interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 623-624, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 182 do STJ. A defesa afirma que o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ "não pode se sobrepor às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, notadamente quando o recurso apresenta fundamentação plausível e controvérsia ainda não pacificada". Prossegue o raciocínio com a alegação de que "não há sustentáculo mínimo ao não conhecimento do agravo em recurso especial, porquanto fundamentado única e exclusivamente em meras formalidades processuais" (todos à fl. 636). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Paulo Gilberto Cogo Leivas, opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 651-657). EMENTA AGRAVO REGIMENT AL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃ O CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a qual foi indicada pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia, a parte limitou-se a questionar a validade do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Não houve demonstração de que havia impugnado o óbice sumular no momento processual adequado (no agravo em recurso especial). Ao proceder dessa forma, a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integralmente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada. 3. Agravo regimental não conhecido.
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