STJ HC 1017174
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Brenda Rossi ingressa com agravo regimental inconformada com a decisão de fls. 116/117, pela qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024. Alega a agravante que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se recusou a enfrentar o mérito da impetração originária, mesmo após expressa provocação da defesa, que trouxe aos autos o precedente do próprio STJ - RHC n. 158.580/BA (2021/0403609-0) -, no qual se reconheceu a ilegalidade da revista pessoal realizada sem a devida motivação concreta. Portanto, não houve qualquer usurpação da competência do tribunal de origem, pois o TJSP simplesmente deixou de se manifestar sobre o objeto central da controvérsia, limitando-se a uma decisão genérica e evasiva, em flagrante violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, aplicável (fls. 122/123). Alternativamente, requer seja determinado que o Tribunal de Justiça se manifeste de forma clara e fundamentada sobre o precedente do RHC n. 580.590/SP (fl. 123). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido.