STJ REsp 2175977
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 4.771/1965 (ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 12.651/2012. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). ART. 537, §§ 1º E 4º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR ACUMULADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA VINCENDA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) não se aplica retroativamente a obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado sob a vigência da Lei n. 4.771/1965, por força do princípio tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. 2. Na hipótese, o TAC foi firmado em 2007, com prazos encerrados antes da vigência da Lei n. 12.651/2012, devendo ser cumprido integralmente conforme a legislação vigente à época de sua celebração. 3. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp n. 1.766.665/RS, a modificação do valor da multa cominatória (astreintes) é admitida apenas em relação à multa vincenda, sendo incabível a redução do valor já constituído e exigível. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1173-1184) interposto por EDNA MAGALHAES CORTEZ contra decisão por mim proferida (fls. 1173-1184), por meio da qual foi dado provimento ao recurso especial para restabelecer o valor das astreintes fixado na sentença, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação do recurso de apelação à luz da Lei n. 4.771/65 (Antigo Código Florestal). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1038-1044), na Apelação Cível n. 0004700-24.2014.8.26.0456, assim ementado (fl. 78): Embargos à execução de título extrajudicial (termo de ajustamento de conduta). Acolhimento parcial. Apelos de ambas as partes. Incidência do novo código florestal mesmo aos TAC celebrados durante a vigência do antigo diploma. Posição mais recente do C. STF, à qual passa-se a adotar para evitar o prolongamento inócuo dos processos em prejuízo do jurisdicionado. Multa diária. Redução, nos termos do artigo 537, §1º, do NCPC. Cumprimento quase que integral do TAC reconhecido pelo expert do juízo. Sentença reformada em parte. Recurso da embargante parcialmente provido, desprovido o do Parquet. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer a aplicabilidade imediata das normas de transição do Novo Código Florestal ao TAC e para reduzir o valor das astreintes, por ser desproporcional diante do cumprimento quase integral da obrigação Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1191-1205). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 4.771/1965 (ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 12.651/2012. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). ART. 537, §§ 1º E 4º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR ACUMULADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA VINCENDA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) não se aplica retroativamente a obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado sob a vigência da Lei n. 4.771/1965, por força do princípio tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. 2. Na hipótese, o TAC foi firmado em 2007, com prazos encerrados antes da vigência da Lei n. 12.651/2012, devendo ser cumprido integralmente conforme a legislação vigente à época de sua celebração. 3. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp n. 1.766.665/RS, a modificação do valor da multa cominatória (astreintes) é admitida apenas em relação à multa vincenda, sendo incabível a redução do valor já constituído e exigível. 4. Agravo interno não provido.