STJ REsp 2107847
TRIBUTÁRIODireito Penal. Recurso Especial. Furto Qualificado. Reexame de Provas. Súmula 7 do STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado, com pena de 3 anos de reclusão e 60 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente foi baseada exclusivamente em provas inquisitoriais, e se há necessidade de reexame do conjunto probatório para modificar as conclusões das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas por meio de imagens de câmeras de vigilância, laudos periciais, documentos apreendidos e provas orais colhidas na fase extrajudicial e em juízo. 4. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 386, V; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por JOSÉ AILTON DO NASCIMENTO COSTA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBÁ. Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos de reclusão e 60 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos artigos 315, §2º, IV, 155 e 386, V do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial. Nesta sede, o recorrente reitera os argumentos trazidos à baila no recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Recurso Especial. Furto Qualificado. Reexame de Provas. Súmula 7 do STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado, com pena de 3 anos de reclusão e 60 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente foi baseada exclusivamente em provas inquisitoriais, e se há necessidade de reexame do conjunto probatório para modificar as conclusões das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas por meio de imagens de câmeras de vigilância, laudos periciais, documentos apreendidos e provas orais colhidas na fase extrajudicial e em juízo. 4. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 386, V; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023.