STJ REsp 1965968
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Pessoal. Revisão de Dosimetria. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal) à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, insuficiência probatória, revisão da dosimetria da pena e fixação de regime inicial mais brando. 3. Decisão agravada manteve o acórdão recorrido, considerando que a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em provas autônomas e suficientes, e que a revisão da dosimetria demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP gera nulidade e exclusão das provas dele derivadas; (ii) saber se há insuficiência probatória para a condenação; (iii) saber se é possível revisar a dosimetria da pena, afastando o cúmulo excessivo de causas de aumento; e (iv) saber se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado em modalidade mais branda. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento pessoal realizado em juízo não foi o único elemento de prova utilizado para fundamentar a condenação, que se baseou em provas autônomas, como declarações de vítimas e testemunhas, além de registros capturados por câmeras de segurança. 6. A alegação de insuficiência probatória foi afastada, pois a materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por diversos elementos, incluindo autos de exibição e apreensão, entrega e avaliação, além de depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial. 7. A revisão da dosimetria da pena foi considerada inviável, pois demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a majoração da pena-base, considerando as consequências do crime e o prejuízo suportado pelas vítimas. 8. A fixação do regime inicial fechado foi mantida, considerando a conduta social do agravante, as circunstâncias do delito e a quantidade de pena imposta. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas autônomas e suficientes, não se limitando ao reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. 2. A revisão da dosimetria da pena que demanda revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. É legítima a aplicação cumulada de causas de aumento no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto justificarem sanção mais rigorosa. 4. O regime inicial fechado pode ser fixado considerando a conduta social do réu, as circunstâncias do delito e a quantidade de pena imposta. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 226 e 157; CP, arts. 59, 33 e 68; RISTJ, art. 255, §4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TONY EVERTON ALBERTO contra decisão que conheceu e negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. Informam os autos que o recorrido foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 23 dias-multa, no valor unitário mínimo. Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, majorando as penas para 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias multa, no valor mínimo legal (fls. 733-760). Inconformada, a Defesa interpõe recurso especial (fls. 772-801) para, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegar violação aos artigos 212 e 226, ambos do Código de Processo Penal. Paralelamente, sustenta também violação aos artigos 59, 33 e 68, todos do Código Penal. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos: "(..) 1. Reste nulificado o r. decisum prolatado em face do recorrente e, via de consequência, se proceda a absolvição do recorrente, uma vez que não houve obediência ao preconizado no art. 226 e incisos, do CPP, de tal modo que o reconhecimento judicial realizado nos autos de origem afigurou-se mero ato exibitório; Reste nulificado o r. decisum, ante flagrante inaplicação do disposto no art. 212 e § único do CPP, uma vez que a audiência de IDJ realizada nestes autos adotou o sistema presidencialista, pese a insurgência defensiva; Superada a matéria retratada no tópico precedente, pugna- se pela redução da pena-base ao mínimo cominado à espécie, na medida em que as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do CP se mostram favoráveis a pretensão defensiva; Aplicar o disposto no § único, art. 68, do CP, de tal modo que a pena aferida nas fases anteriores, na derradeira etapa de dosimetria, somente sofra o recrudescimento de 2/3, evitando-se, assim, excesso de apenação ao recorrente. Fixar regime inicial semiaberto para a expiação da reprimenda imposta ao recorrente, haja vista que o regime previsto no art. 33, § 2º, "b", do CP, se mostra adequado e suficiente para prevenir delitos que tais." Apresentadas as contrarrazões (fls. 914-934), o recurso foi admitido parcialmente na origem (fls. 939-940) e os autos encaminhados a esta Corte Superior. Interposto o agravo (fls. 945-956), postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. O Ministério Público apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 1009-1025). O Ministério Público Federal apresentou parecer não provimento do recurso especial (fls. 1036-1051).