Decisão · STJ

STJ REsp 1965968

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2021-10-15publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Pessoal. Revisão de Dosimetria. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal) à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, insuficiência probatória, revisão da dosimetria da pena e fixação de regime inicial mais brando. 3. Decisão agravada manteve o acórdão recorrido, considerando que a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em provas autônomas e suficientes, e que a revisão da dosimetria demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP gera nulidade e exclusão das provas dele derivadas; (ii) saber se há insuficiência probatória para a condenação; (iii) saber se é possível revisar a dosimetria da pena, afastando o cúmulo excessivo de causas de aumento; e (iv) saber se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado em modalidade mais branda. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento pessoal realizado em juízo não foi o único elemento de prova utilizado para fundamentar a condenação, que se baseou em provas autônomas, como declarações de vítimas e testemunhas, além de registros capturados por câmeras de segurança. 6. A alegação de insuficiência probatória foi afastada, pois a materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por diversos elementos, incluindo autos de exibição e apreensão, entrega e avaliação, além de depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial. 7. A revisão da dosimetria da pena foi considerada inviável, pois demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a majoração da pena-base, considerando as consequências do crime e o prejuízo suportado pelas vítimas. 8. A fixação do regime inicial fechado foi mantida, considerando a conduta social do agravante, as circunstâncias do delito e a quantidade de pena imposta. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas autônomas e suficientes, não se limitando ao reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. 2. A revisão da dosimetria da pena que demanda revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. É legítima a aplicação cumulada de causas de aumento no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto justificarem sanção mais rigorosa. 4. O regime inicial fechado pode ser fixado considerando a conduta social do réu, as circunstâncias do delito e a quantidade de pena imposta. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 226 e 157; CP, arts. 59, 33 e 68; RISTJ, art. 255, §4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TONY EVERTON ALBERTO contra decisão que conheceu e negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. Informam os autos que o recorrido foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 23 dias-multa, no valor unitário mínimo. Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, majorando as penas para 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias multa, no valor mínimo legal (fls. 733-760). Inconformada, a Defesa interpõe recurso especial (fls. 772-801) para, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegar violação aos artigos 212 e 226, ambos do Código de Processo Penal. Paralelamente, sustenta também violação aos artigos 59, 33 e 68, todos do Código Penal. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos: "(..) 1. Reste nulificado o r. decisum prolatado em face do recorrente e, via de consequência, se proceda a absolvição do recorrente, uma vez que não houve obediência ao preconizado no art. 226 e incisos, do CPP, de tal modo que o reconhecimento judicial realizado nos autos de origem afigurou-se mero ato exibitório; Reste nulificado o r. decisum, ante flagrante inaplicação do disposto no art. 212 e § único do CPP, uma vez que a audiência de IDJ realizada nestes autos adotou o sistema presidencialista, pese a insurgência defensiva; Superada a matéria retratada no tópico precedente, pugna- se pela redução da pena-base ao mínimo cominado à espécie, na medida em que as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do CP se mostram favoráveis a pretensão defensiva; Aplicar o disposto no § único, art. 68, do CP, de tal modo que a pena aferida nas fases anteriores, na derradeira etapa de dosimetria, somente sofra o recrudescimento de 2/3, evitando-se, assim, excesso de apenação ao recorrente. Fixar regime inicial semiaberto para a expiação da reprimenda imposta ao recorrente, haja vista que o regime previsto no art. 33, § 2º, "b", do CP, se mostra adequado e suficiente para prevenir delitos que tais." Apresentadas as contrarrazões (fls. 914-934), o recurso foi admitido parcialmente na origem (fls. 939-940) e os autos encaminhados a esta Corte Superior. Interposto o agravo (fls. 945-956), postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. O Ministério Público apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 1009-1025). O Ministério Público Federal apresentou parecer não provimento do recurso especial (fls. 1036-1051).
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