Decisão · STJ

STJ HC 1020136

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alega a existência de flagrante ilegalidade, afirmando que o decreto de prisão carece de fundamentação idônea e que a quantidade de droga apreendida não é expressiva, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que justifiquem a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea e da possibilidade de comprovação da origem lícita dos valores apreendidos. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 6. Não há demonstração de flagrante ilegalidade ou ausência absoluta de fundamentação que justifique o afastamento do óbice processual da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando há fundamentação idônea baseada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão monocrática." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 997.330/BA, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.325/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/6/2025; STJ, AgRg no HC 996.961/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL HENRIQUE SA TOZETTI contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, em 15/6/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que indeferiu a liminar, às fls. 13-15. No respectivo habeas corpus impetrado nesta Corte, sustentou a defesa a existência de flagrante ilegalidade, passível de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF. Alegou que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirmou que a quantidade de droga apreendida não seria expressiva, e que os valores apreendidos por ocasião do flagrante não indicariam profissionalismo e dedicação a atividades delituosas, sobretudo diante da possibilidade de comprovação de sua origem lícita no decorrer da instrução. Argumentou que a segregação antecipada estaria lastreada na gravidade abstrata dos delitos imputados ao acusado, salientando que poderia ser substituída por medidas cautelares não prisionais, notadamente as previstas no art. 319, I e II, do CPP. Requereu, ao final, a imediata revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O habeas corpus foi indeferido liminarmente - fls. 254-255. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alega a existência de flagrante ilegalidade, afirmando que o decreto de prisão carece de fundamentação idônea e que a quantidade de droga apreendida não é expressiva, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que justifiquem a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea e da possibilidade de comprovação da origem lícita dos valores apreendidos. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 6. Não há demonstração de flagrante ilegalidade ou ausência absoluta de fundamentação que justifique o afastamento do óbice processual da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando há fundamentação idônea baseada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão monocrática." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 997.330/BA, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.325/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/6/2025; STJ, AgRg no HC 996.961/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025.
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