Decisão · STJ

STJ AREsp 2762725

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON BARBOSA DE OLIVEIRA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 788/789). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que representa um excessivo rigor formal que obsta o acesso à justiça e a análise de uma flagrante ilegalidade. A decisão agravada parte da premissa de que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ foi genérica. Todavia, uma análise atenta das razões do Agravo em Recurso Especial revela o contrário (fl. 795). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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