STJ AREsp 2707281
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 1.1. Ademais, reformar o entendimento adotado pela Corte estadual demandaria, necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LARISSA MARIA CORREIA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 265): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E EM ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO É ABUSIVA. EXEGESE DO ARTIGO 101 DO CDC. DEFENDIDO QUE A MONITÓRIA DEVERIA SER COLOCADA NO FORO DE DOMICÍLIO DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE NÃO OBSTOU A EFETIVA DEFESA DOS INTERESSES DA EMBARGANTE. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. INSISTÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA ESTAVA ADIMPLIDA. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÍVIDA COM PEDIDO DE PARCELAMENTO. DOCUMENTOS QUE, ANALISADOS EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA PELA APELADA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 277-288), a parte recorrente sustentou violação arts. 63 e 101 do CDC, defendendo a reforma do acórdão, para que seja declarada a incompetência do foro eleito, tendo em vista a competência absoluta do domicílio do consumidor. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 311-319 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 322-325, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 333-353, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 368-369). Inconformada, no primeiro agravo interno (e-STJ, fls. 373-390), a ora agravante combateu o óbice supracitado e afirmou ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 402-406), este signatário reconsiderou a decisão anterior e negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 411-422), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 1.1. Ademais, reformar o entendimento adotado pela Corte estadual demandaria, necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido.